TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

803 acórdão n.º 687/19 SUMÁRIO: I - A questão concernente à violação do princípio da igualdade que se coloca no presente processo impli- ca avaliar a diferença de tratamento no que respeita ao regime da suspensão da execução estabelecido no artigo 169.º do CPPT entre o pedido de revisão apresentado dentro e fora do prazo da reclamação administrativa, consistindo a questão a resolver em saber se é possível encontrar alguma justificação razoável para a distinção no que respeita ao regime de suspensão da execução, entre o pedido de revi- são apresentado no prazo da reclamação administrativa e o pedido apresentado já fora desse prazo ou se, pelo contrário, ela deve ser considerada arbitrária. II - Diante do quadro legal da revisão dos atos tributários, compreende-se que não podem considerar-se equivalentes a situação do contribuinte que apresenta um pedido de revisão do ato tributário dentro do prazo da reclamação graciosa e aquele que o apresenta já decorrido aquele prazo; desde logo por- que enquanto o procedimento de revisão ordinária previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT pode ainda considerar-se como um procedimento alternativo de impugnação administrativa, o pedido de revisão do ato tributário com fundamento em erro dos serviços, contemplado no n.º 7 daquele preceito, cons- titui apenas um meio complementar que não visa diretamente prosseguir o interesse do contribuinte, antes o interesse objetivo na legalidade da atividade da administração tributária, na atividade de liqui- dação e cobrança de impostos; tendo o dever de agir em conformidade com o direito, a administração tem o poder-dever de eliminar da ordem jurídica os atos inválidos, mesmo depois de esgotados os prazos de impugnação dos sujeitos passivos. III - Não é indiferente para o cidadão a utilização do pedido de revisão do ato tributário antes ou depois do termo do prazo da reclamação administrativa de 120 dias, pois o prazo tem consequências ao nível Não julga inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apre- sentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução. Processo: n .º  294/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N .º 687/19 De 3 de dezembro de 2019

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