TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

804 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do regime aplicável e dos interesses tutelados; o legislador através da norma em análise distingue, com um fundamento racional, procedimentos diferenciados inseridos num sistema global, procurando assegurar o equilíbrio entre a eficácia na prossecução do interesse público de obtenção de receitas fiscais necessárias à satisfação das necessidades coletivas e as garantias dos direitos fundamentais dos contribuintes; existindo um fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a dife- renciação de efeitos e tendo em conta as características do procedimento e processo tributários, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade. IV - A lei concede ao contribuinte diversos meios de impugnação do ato tributário, designadamente admi- nistrativos e contenciosos, representando o pedido de revisão apresentado já fora do prazo da recla- mação administrativa um meio meramente complementar; existindo vários meios de defesa efetiva ao dispor do contribuinte, entre os quais a possibilidade de recurso aos tribunais tributários para impug- nar o ato em causa, não pode considerar-se que a norma em causa no presente processo represente um obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça ou ao exercício pelos cidadãos dos meios de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., SGPS, S.A., e é recorrida a Fazenda Pública, a primeira interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido, em 9 de janeiro de 2019, pelo Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal que determinou o levantamento da suspensão da execução em que é executada. 2. A recorrente identificou como objeto do recurso a norma do n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Convidada a identificar qual a dimensão daquele preceito legal que pretende ver apreciada, veio escla- recer que considera inconstitucional o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT devido à «circunstância de o mesmo excluir do seu âmbito os pedidos de revisão de atos tributários apresentados, tal como é permitido pelo artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), (…) para lá do prazo de 120 dias previsto para a reclamação graciosa», referindo que está em causa a «dimensão normativa segundo a qual o preceito em crise (…) distingue os pedidos de revisão de atos tributários consagrados no artigo 78.º da LGT, para efeitos de suspensão de pro- cessos de execução fiscal, consoante tenham sido apresentados ou não dentro do prazo de 120 dias que a lei prevê para a reclamação graciosa». Os autos prosseguiram para alegações tendo por objeto a norma do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução.

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