TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

806 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso incide sobre a norma do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no a n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a respetiva execução. Subjacente ao recurso está uma decisão da Autoridade Tributária de não suspender um processo execu- tivo no qual foi prestada garantia ao abrigo do artigo 169.º do CPPT, uma vez que a dívida exequenda fora contestada através de um pedido de revisão do ato tributário, ao abrigo do artigo 78.º, para lá do prazo de 120 dias para a reclamação graciosa. 6. O artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, dispõe o seguinte: «Artigo 169.º Suspensão da execução. Garantias 1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à elimina- ção da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acres- cido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. (…)». Relevante para a compreensão da questão de constitucionalidade colocada afigura-se ser também o dis- posto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT: «Artigo 70.º Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa 1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judi- cial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º  (…)». 7. Entende a recorrente que a norma objeto do recurso viola os princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13.º da Constituição (CRP), e da tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição. Como fundamento deste entendimento sustenta que não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dento do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Vejamos se tem razão.

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