TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

808 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vin- culativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/03, (…)”. Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a corres- pondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando- -se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, apenas há que apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável.» c) A aplicação do princípio da igualdade à norma objeto de julgamento 10.  A questão concernente à violação do princípio da igualdade que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de tratamento no que respeita ao regime da suspensão da execução estabelecido no artigo 169.º do CPPT entre o pedido de revisão apresentado dentro e fora do prazo da reclamação admi- nistrativa. Entende a recorrente que existe um tratamento injustificadamente diferenciado de contribuintes que apresentam um pedido de revisão do ato tributário dentro e fora do prazo da reclamação graciosa, já que apenas no primeiro caso existe a possibilidade de suspensão da execução. Mais afirma que, sendo os pro- cedimentos equivalentes, e constituindo, por conseguinte, meios alternativos de impugnação da validade do ato de liquidação tributária, a lei deve dispensar tratamento idêntico a ambos. Servindo a suspensão da execução como garantia contra a ablação do património do contribuinte, uma solução legal que introduza diferenciação de regime no que respeita à suspensão da execução seria arbitrária uma vez que em ambos os procedimentos é posta em causa a validade do ato de liquidação. A questão que importa resolver consiste, assim, em saber se é possível encontrar alguma justificação razoável para a distinção no que respeita ao regime de suspensão da execução, entre a o pedido de revisão apresentado no prazo da reclamação administrativa e o pedido apresentado já fora desse prazo ou se, pelo contrário, ela deve ser considerada arbitrária. Para tanto é preciso recordar o quadro legal da revisão dos atos tributários. 11. A legalidade da liquidação da dívida tributária pode ser posta em causa através de meios administra- tivos (a reclamação graciosa e o recurso hierárquico – artigos 66.º, 68.º e 76.º do CPPT) ou contenciosos (a impugnação judicial – artigos 99.º e seguintes do CPPT). Diferenciando-se daqueles meios de impugnação, a revisão dos atos tributários, prevista no artigo 78.º da LGT, constitui um procedimento de segundo grau, visando a reapreciação pela entidade que praticou o ato tributário com fundamento em invalidade (revisão ordinária prevista no n.º 1 deste preceito), injustiça grave ou notória (revisão extraordinária, prevista nos n. os  4 e 5) ou ainda por duplicação da coleta (n.º 6). Para o que aqui releva, importa ainda reter que a revisão ordinária pode ser pedida pelo sujeito passivo no prazo da reclamação administrativa (120 dias) com fundamento em qualquer ilegalidade. Pode também ter lugar por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. No prazo previsto para o órgão competente reapreciar o ato, o sujeito passivo pode também pedir a revisão do ato tributário, mas neste caso apenas com fundamento em erro imputável aos serviços (artigo 78.º, n.º 7). 12. Diante deste quadro, compreende-se que não podem considerar-se equivalentes a situação do con- tribuinte que apresenta um pedido de revisão do ato tributário dentro do prazo da reclamação graciosa e aquele que o apresenta já decorrido aquele prazo. Desde logo porque enquanto o procedimento de revisão ordinária previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT pode ainda considerar-se como um procedimento alter- nativo de impugnação administrativa, o pedido de revisão do ato tributário com fundamento em erro dos serviços, contemplado no n.º 7 daquele preceito, constitui apenas um meio complementar que não visa

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=