TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

809 acórdão n.º 687/19 diretamente prosseguir o interesse do contribuinte, antes o interesse objetivo na legalidade da atividade da administração tributária, na atividade de liquidação e cobrança de impostos (artigos 266.º, n.º 2, e 103.º, n.º 3, da Constituição). Tendo o dever de agir em conformidade com o direito, a administração tem o poder- dever de eliminar da ordem jurídica os atos inválidos, mesmo depois de esgotados os prazos de impugnação dos sujeitos passivos. Como o Tribunal Constitucional teve já ocasião de assinalar, designadamente no Acórdão n.º 501/19, da 3.ª Secção, – que também incidiu sobre o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, embora referindo-se à redação introduzida pelo artigo 84.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que é semelhante à redação atual – no seu ponto 9: «(…) Na verdade, não pode considerar-se idêntica a situação de um sujeito passivo que dispõe de todos os meios de impugnação do ato de liquidação (e de meios de oposição à execução), com a situação de um sujeito passivo que já não dispõe de tais meios, seja por não ter exercido o poder de os acionar – sibi imputet , como se afirmou no Acórdão n.º 812/14 –, seja por ter esgotado, sem êxito as vias impugnatórias disponíveis. É certo que a consolidação do ato após o decurso do prazo de 120 dias ou do esgotamento dos meios impugnatórios não é absoluta, dada a possibilidade de que posteriormente seja pedida a sua revisão. Porém, esta é uma possibilidade residual, que se destina sobretudo a salvaguardar o valor objetivo da conformidade jurídica da atividade da administração tributária; a sua razão de ser não é garantir os interesses do contribuinte, acautelados pelos meios impugnatórios previstos na lei.» Como se sublinhou igualmente no mesmo Acórdão, ponto 8, «o pedido de revisão do ato tributário, diri- gido pelo sujeito passivo à administração tributária após o prazo de reclamação administrativa, constituindo um importante meio complementar de defesa, está sujeito a um regime que apresenta diferenças assinaláveis quando comparado com o regime de reclamação regulado no artigo 68.º e seguintes do CPPT, e com o regime de revisão previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT – tal como diferente será a situação dos sujeitos passivos que recorrem a um e a outro meios de defesa». Não é, pois, indiferente para o cidadão a utilização deste mecanismo procedimental antes ou depois do termo do prazo da reclamação administrativa de 120 dias. O prazo tem consequências ao nível do regime aplicável e dos interesses tutelados. Conclui-se, assim, que o legislador através da norma em análise distingue, com um fundamento racional, procedimentos diferenciados inseridos num sistema global, procurando assegurar o equilíbrio entre a eficácia na prossecução do interesse público de obtenção de receitas fiscais necessárias à satisfação das necessidades coletivas e as garantias dos direitos fundamentais dos contribuintes. Existindo um fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de efeitos e tendo em conta as características do procedimento e processo tributários, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade. d) Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva 13. A recorrente invoca ainda que a norma sob escrutínio viola o direito fundamental à tutela jurisdi- cional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. Como tem sido repetido na jurisprudência do Tribunal, o artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judi- ciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra amea- ças ou violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa, onde se insere o âmbito tributário, a

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