TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

810 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrati- vos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente:  a)  o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determi- nada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional;  b)  o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada;  c)  o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa;  d)  o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr.,  v. g. , Acórdão n.º 141/19, 1.ª Secção, ponto 17, e Acórdão n.º 545/19, 1.ª Secção, ponto 15).  Todavia, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (cfr. Acórdão n.º 63/03, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão n.º 329/13, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que, «embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interes- ses legalmente protegidos dos administrados) lesem –, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de inva- lidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». 14. Ora, como resulta do que acima se deixou já exposto, a lei concede ao contribuinte diversos meios de impugnação do ato tributário, designadamente administrativos e contenciosos, representando o pedido de revisão apresentado já fora do prazo da reclamação administrativa um meio meramente complementar. Existindo, assim, vários meios de defesa efetiva ao dispor do contribuinte, entre os quais a possibilidade de recurso aos tribunais tributários para impugnar o ato em causa, não pode considerar-se que a norma em causa no presente processo represente um obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça ou ao exercício pelos cidadãos dos meios de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 15. De concluir será, assim, que a norma extraída do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução, não é inconstitucional nem por violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, nem por violação do direito de direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição.

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