TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

811 acórdão n.º 687/19 III – Decisão  Pelo exposto, decide-se:  a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução. b) Em consequência, negar provimento ao presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de dezembro de 2019. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Mon- teiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=