TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

813 acórdão n.º 688/19 SUMÁRIO: I - O poder de gestão e planeamento dos recursos humanos afetos aos serviços autárquicos encontra- -se abrangido no âmbito da garantia constitucional de «quadros de pessoal próprio» das autarquias, «nos termos da lei», aí se incluindo a abertura e condução de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público, nomeadamente destinados ao recrutamento de novos trabalhadores em funções públicas; a afirmação de que estamos perante um dos elementos da autonomia não significa que se trate de uma área não regulável ou comprimível pelo legislador, caben- do ao Tribunal Constitucional controlar a existência de um interesse público de âmbito nacional ou supralocal que o justifique, a proporcionalidade dessa compressão e o respeito pela existência de uma autonomia local tal como constitucionalmente desenhada. II - O facto de a Constituição consagrar as autarquias como empregadores autónomos, com “quadros de pessoal próprios”, significa que estas deverão ter a possibilidade de proceder à contratação de trabalha- dores próprios, nos termos e com os limites legais e financeiros previamente impostos; tendo em conta o desenho da garantia de autonomia local neste âmbito, constitui uma compressão deste elemento a imposição às autarquias locais da necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos Julga inconstitucional a norma que impunha às autarquias locais a necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, des- tinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que determina a observância do disposto nos n. os  6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os  64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. Processo: n .º  323/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N .º 688/19 De 3 de dezembro de 2019

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