TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

815 acórdão n.º 688/19 centrais – onde se justificaria um regime de controlo dos gastos públicos mais exigente –, é muito próximo da norma objeto do presente recurso, aplicável às restantes autarquias, porém, o legislador não tomou em conta as situações diferenciadas das autarquias neste caso. VIII - A norma objeto de fiscalização traduz-se na atribuição de um poder absoluto de “veto” ou “blo- queio” ao Governo, que pode objetar ao procedimento, caso não concorde com o mérito das soluções preconizadas pelo empregador público local, o que se revela como uma forma constitucionalmente censurada de tutela, de onde decorre a inconstitucionalidade da norma que impunha às autarquias locais a necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- terminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, na parte em que determinava a observância do disposto nos n. os  6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público, ora recorrente, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra a Freguesia de Sabroso de Aguiar (ora recorrida), uma ação administrativa especial de impugnação do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 8225/2013, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 26 de junho de 2013, do subsequente despacho de contratação de 1 de setembro de 2013 do Presidente da Junta de Freguesia de Sabroso de Aguiar, bem como do subsequente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado outorgado entre essa Freguesia e a trabalhadora A. (contrainteressada, ora recorrida), pedindo que fossem declarados nulos. Pedia igualmente a condenação da Freguesia a repor a situação que existiria se os atos em causa não tivessem sido praticados e a condenação do Presidente da Junta de Freguesia numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial a emitir. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela veio a julgar esta ação de impugnação improcedente, através de sentença de 6 de fevereiro de 2019. Nessa sentença, o Tribunal decidiu (fls. 184 e verso): «Donde, nada mais resta aoTribunal senão desaplicar a norma ínsita no n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, na parte em que, determinando a observância do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da LVRC, impõe às autar- quias locais a prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carrei- ras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido, por violação do princípio da autonomia do poder local, consagrado nos artigos 6.º, n.º 1, e 235.º da CRP.»

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