TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

817 acórdão n.º 688/19 de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo inde- terminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido, viola o princípio da autonomia do poder local consagrado no n.° 1 do artigo 6.° e artigos 235.° da Constituição da República Portuguesa.» 4. Notificadas para tal, as recorridas não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a)      Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.  No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação da «norma ínsita no n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, na parte em que, determinando a observância do disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da LVRC [Lei que estabelece os regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações da Função Pública], impõe às autarquias locais a prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à consti- tuição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido» (cfr. pp. 29-30 da sentença de 6 de fevereiro de 2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, fls. 184 e verso). 6. É este o teor dos artigos 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 (sublinhando-se o proémio do n.º 2): Artigo 66.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais 1 – As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de

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