TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

818 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumpri- mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior. 3 – A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deli- beração de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada. 4 – São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos núme- ros anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n. os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. 5 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação [Artigo 67.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira]. 6 – O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas. 7 – Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo. 8 – O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 9 – O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF. Por seu turno, é este o teor dos nos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (Lei que estabelece os regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações da Função Pública, LVCR) alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setem- bro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que tem por epígrafe Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal: «6 – Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo

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