TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

819 acórdão n.º 688/19 responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. 7 – O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.» Nenhum dos preceitos referidos se encontra hoje em vigor, embora fosse vigente à data dos factos. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tendo aprovado o Orçamento do Estado para 2013, tem uma vigência anual. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pelo artigo 42.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º 7. O objeto do processo que está na base do presente recurso versa sobre a validade da abertura do procedimento concursal comum para a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para a carreira de assistente operacional [que é considerada uma carreira geral, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro] por parte de uma Freguesia – e dos atos jurídicos subsequentes. A questão passa, por isso, pela exigência legal da obtenção do parecer prévio previsto nos n. os 6 e 7 do artigo 66.º da Lei n.º 12-A/2008 como requisito necessário para a abertura do referido procedimento concursal. Tendo em conta a situação concreta do caso, a norma efetivamente desaplicada pela decisão recorrida é mais restrita do que resulta da formulação reproduzida supra («impõe às autarquias locais a prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para aber- tura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido»). Efetivamente, no caso, estava apenas em causa a constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado (e não determinado ou determinável), para uma carreira geral (e não uma carreira especial ou carreira ainda não objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência). Assim, a norma desaplicada é aquela que impõe às autarquias locais a prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido. O parâmetro a que o tribunal a quo recorre para fundar a desaplicação da norma foi o princípio da autonomia local, consagrado nos artigos 6.º, n.º 1, e 235.º da Constituição. Importa, por isso, começar por fazer o respetivo enquadramento constitucional deste princípio. b)     O princípio da autonomia local e a garantia de “pessoal próprio” das autarquias locais 8. Como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, a «autonomia local é um dos pilares funda- mentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa, tal como resulta do artigo 6.º, n.º 1, da Constituição» (cfr. Acórdão n.º 494/15, do Plenário, ponto 8, reafirmado, por exemplo, pelo Acórdão n.º 420/18, do Plenário, ponto 18.2, e pelo Acórdão n.º 450/19, do Plenário, ponto 18). Neste âmbito, o Tribunal Constitucional afirmou, como enquadramento geral, no seu Acórdão n.º 494/15, do Plenário, ponto 8, que: «(…) [A] autonomia local deve ser associada ao princípio constitucional geral da unidade do Estado e, lida em contexto com a autonomia regional, o princípio da subsidiariedade e a descentralização administrativa (Gomes

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