TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

823 acórdão n.º 688/19 Após este enquadramento relativo à autonomia local e à garantia de que as autarquias terão «pessoal próprio» (artigo 243.º, n.º 1, da Constituição), é chegado o momento de atender ao regime em causa no presente processo. c) O regime de “Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais” previsto na Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 10. No contexto do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o FMI, para o período 2011-2014, várias medidas foram adotadas pelo legislador português no âmbito da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). Uma dessas medidas consta, precisamente do artigo 66.º desta lei, como afirmado pelo seu n.º 9 («O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental (…) tendo em vista o cumprimento do PAEF»), estabelecendo um regime de «Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais». Este regime vedava, de uma forma geral, às autarquias locais a possibilidade de «proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo inde- terminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida» (artigo 66.º, n.º 1), com algumas exceções. Uma delas era a possibilidade de em «situações excecionais, devidamente fundamentadas», o órgão deliberativo da autarquia, sob proposta do respetivo órgão executivo, autorizar a abertura dos referidos procedimentos concursais, «fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar» (artigo 66.º, n.º 2). Tal só seria possível «ao abrigo e nos termos do disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro» e pela própria Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o que significa, na interpretação do tribunal a quo, que o recrutamento devia ser precedido da obtenção de «parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública», sendo que o «sentido e a data do parecer referido (…) é expres- samente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa». Para além disso, neste caso, a possibilidade de abertura de procedimentos concursais dependia ainda da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: «a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n. os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumpri- mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.»

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