TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

826 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 242.º)” (J. Miranda/ A. Fernanda Neves, ob. cit. , p. 508). Assim sendo, encontra-se abrangido pelo princípio da autonomia local, no que diz respeito ao elemento de autonomia em termos de pessoal, o poder das autar- quias atuarem como empregadores públicos relativamente aos respetivos trabalhadores em funções públicas, inscritos em mapas de pessoal próprios, e de gerir o respetivo serviço, de forma autónoma, nos termos de um regime legal adaptado à sua situação (artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 243.º, n.º 1 e 2, da Constituição).» 13. Encontra-se, assim, abrangido no âmbito da garantia constitucional de «quadros de pessoal próprio» das autarquias (artigo 243.º, n.º 1, da Constituição) o poder de gestão e planeamento dos recursos humanos afetos aos serviços autárquicos, nos termos da lei, aí se incluindo a abertura e condução de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público, nomeadamente destinados ao recrutamento de novos trabalhadores em funções públicas. A afirmação de que estamos perante um dos elementos da autonomia não significa que se trate de uma área não regulável ou comprimível pelo legislador. Nesse contexto, como refere o Acórdão n.º 494/15, do Plenário, ponto 20: «Os elementos da autonomia (organizativa, financeira, regulamentar, ou de pessoal, por exemplo) encontram- -se constitucionalmente garantidos enquanto tal (espaços de autonomia autárquica) e devem, como tal, ser res- peitados. Não se aplica aqui, portanto, uma lógica de ‘condomínios de interesses’ locais e supra-locais, cujas arti- culações são modeláveis pelo legislador. Estando constitucionalmente consagrada uma determinada dimensão de autonomia das autarquias, como a sua autonomia em termos de pessoal, esta dificilmente acomodará uma solução de balanceamento ou ponderação de interesses através de mecanismos complexos de co-gestão ou co-decisão. O recurso a instrumentos deste género obrigaria as autarquias a co-gerir com a administração do Estado dimensões constitucionalmente consagradas da sua autonomia, o que implicaria o seu esvaziamento de facto. Isto não significa que o princípio da autonomia local seja ilimitado e incomprimível. Os elementos da autonomia são objeto de regulação pelo legislador (artigo 237.º, n.º 1) que, nesse contexto, pode condicionar ou comprimir a esfera de atuação autónoma das autarquias, quando um interesse público de âmbito nacional o justificar e desde que respeite o núcleo incomprimível da autonomia.» Assim, sendo certo que o legislador pode intervir nesta área, restringindo ou comprimindo a autonomia local, caberá ao Tribunal Constitucional controlar a existência de um interesse público de âmbito nacional ou supralocal que o justifique, a proporcionalidade dessa compressão e o respeito pela existência de uma autonomia local tal como constitucionalmente desenhada. 14. O facto de a Constituição consagrar as autarquias como empregadores autónomos, com “quadros de pessoal próprios”, significa que estas deverão ter a possibilidade de proceder à contratação de trabalha- dores próprios, nos termos e com os limites legais e financeiros previamente impostos. Ora, tendo em conta o desenho da garantia de autonomia local neste âmbito, não pode sofrer contestação que constitui uma compressão deste elemento a imposição às autarquias locais da necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo inde- terminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Verificada a existência de uma compressão de um elemento da autonomia local, é necessário analisar se esta pode ser considerada constitucionalmente legítima. Tal acontece se considerarmos a compressão justi- ficada por um interesse público supralocal relevante, no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Relativamente à norma objeto do presente processo, o legislador invocou expressamente, no texto legal, como interesse público justificador a estabilidade orçamental e a necessidade de cumprimento do PAEF (artigo 66.º, n.º 9, da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013). Aceita-se que estes objetivos, de índole

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