TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

829 acórdão n.º 688/19 Assim, apesar da existência de algumas especificidades e diferenças, o regime aplicável à abertura de concurso por parte das autarquias em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, em aspetos centrais – onde se justificaria um regime de controlo dos gastos públicos mais exigente –, é muito próximo da norma objeto do presente recurso, aplicável às restantes autarquias. O legislador não tomou em conta as situações diferenciadas das autarquias neste caso. 18. Resta-nos, pois, concluir que a norma objeto de fiscalização se traduz na atribuição de um poder absoluto de “veto” ou “bloqueio” ao Governo, que pode objetar ao procedimento, caso não concorde com o mérito das soluções preconizadas pelo empregador público local, o que se revela como uma forma consti- tucionalmente censurada de tutela. Daqui decorre a inconstitucionalidade da norma que impunha às autarquias locais a necessidade de pré- via obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma rela- ção jurídica de emprego público por tempo indeterminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, na parte em que determinava a observância do disposto nos n. os   6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição. III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma que impunha às autarquias locais a necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que determina a observância do disposto nos n. os   6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os   64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição, e, b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 3 de dezembro de 2019. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Mon- teiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de janeiro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os   296/13 e 494/15 estão publicados em Acórdãos, 87.º e 94.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os   420/18 e 450/19 estão publicados em Acórdãos, 102.º e 105.º Vols., respetivamente.

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