TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

831 acórdão n.º 689/19 SUMÁRIO: I - O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre algumas dimensões da decisão de declaração de excecional complexidade do processo, prevista no artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, em especial referentes ao estabelecimento do contraditório, não merecendo dúvida a necessidade de respeitar o princípio do contraditório na decisão que declara a excecional complexida- de do processo; porém, no âmbito do presente processo, a obrigatoriedade de a defesa ser ouvida antes de ser tomada a decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo – decorrente, claramen- te, da jurisprudência deste Tribunal –, não é colocada em causa e também não se trata de questionar a qualificação do vício que resulta da preterição desse contraditório. II - A garantia do contraditório de nada vale se este não for acompanhado de um determinado grau de acesso à informação, que seja considerado suficiente, sobre a qual a defesa se pronuncia, sendo nesse âmbito que se insere o objeto do presente recurso: qual o grau de acesso a elementos de prova cons- tantes do processo que o arguido deve ter para garantir a efetividade do exercício do contraditório antes da decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo; a questão que se coloca é saber se a Constituição impõe um acesso irrestrito aos autos, ou ao menos o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional comple- xidade do inquérito, o que é o mesmo que dizer «todas as peças processuais enunciadas na promoção do Ministério Público como fundamento da declaração de excecional complexidade do processo». III - A resposta a esta questão passa pela identificação dos interesses contrapostos ao contraditório irrestri- to, o que convoca a dimensão constitucional da tutela do segredo de justiça, como valor constitucional Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Pro- cesso Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexi- dade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia. Processo: n.º 946/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 689/19 De 3 de dezembro de 2019

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