TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

832 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL justificativo de limitações de acesso ao processo; a consagração constitucional, no artigo 20.º, n.º 3, do segredo de justiça como um bem constitucional protegido de forma objetiva pode justificar ou mesmo impor a limitação do acesso do arguido a elementos constantes do processo – mesmo no contexto do direito ao contraditório também ele constitucionalmente protegido –, à luz das garantias constitucio- nais do arguido, em momento prévio à decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo, sendo a esta luz que o juízo de constitucionalidade da solução normativa em apreciação no presente processo deve ser feito. IV - O exercício do contraditório em questão recai sobre a pretensão do Ministério Público de ver reco- nhecida a excecional complexidade do processo e, como reflexo daquela decisão, poderem ser elevados os prazos da prisão preventiva, e não sobre a adequação dessa medida coativa ou sobre os seus pres- supostos, tendo os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao recorrente sido já, anteriormente, apreciados pelo tribunal (devendo ser reexaminados trimestralmente), tendo o arguido nessas ocasiões oportunidade de se pronunciar sobre a adequação da manutenção da sua prisão, com recurso aos necessários elementos constantes dos autos; a questão a apreciar em sede do disposto no artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, incide sobre o grau de complexidade da investigação condu- cente à descoberta da verdade material dos factos; apesar de implicar inegáveis consequências na dura- ção da privação da liberdade do arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito, assentando antes na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”. V - O exercício efetivo do contraditório que precede a decisão encontra-se acautelado face ao conheci- mento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela, cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva; os elementos relevantes para o exercício do contra- ditório são evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público, não dependendo do conhecimento da matéria probatória recolhida nesta fase processual; estes dados permitem ao arguido contestar, fundamentada e esclarecidamente, perante o juiz de instrução criminal a pretensão da decla- ração de excecional complexidade do processo, manifestada pelo Ministério Público, e o mesmo se diga no que respeita à possibilidade de impugnação da decisão em sede de recurso; em ambos os casos, os dados disponibilizados à defesa, referentes aos elementos legalmente determinados para justificar a declaração, dão ao arguido oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisão que lhe respeita, através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. VI - A verificação daqueles elementos permite acautelar, de modo proporcionado, a satisfação dos inte- resses da realização efetiva da justiça penal com a menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido e das suas garantias processuais constitucionalmente estabelecidas; por con- seguinte, no que respeita a esta declaração, o direito do arguido ao contraditório não resulta subs- tancialmente afetado pela limitação ao acesso irrestrito aos elementos probatórios adquiridos para o processo; pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segre- do de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma

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