TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

833 acórdão n.º 689/19 vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça. VII - Não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucional- mente censurável do direito ao contraditório; só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos autos de inquérito n.º 661/17.1TELSB.J.L1, a correr termos no Departamento Cen- tral de Investigação e Ação Penal de Lisboa e Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 2, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC). 2. No âmbito do processo do qual foram extraídos os presentes autos de fiscalização concreta da consti- tucionalidade, por promoção de 29 de janeiro de 2019, o Ministério Público solicitou ao juiz de instrução que fosse declarada a excecional complexidade do inquérito, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), assim permitindo que o prazo de inquérito fosse dilatado. Para sustentar esta posição o Ministério Público lançou mão dos seguintes argumentos: «No caso dos autos, o prazo máximo de duração da prisão preventiva, até à dedução da acusação, é de seis meses – artigo 215.°, n. os 1, al. a) , e 2, do CPP. O prazo para o encerramento do presente inquérito, com arguidos presos em situação processual de natureza detentiva, atingiria, assim, o seu termo a 28 de março de março de 2019 [cfr. fls. 3010 a 3015, 10.° Vol. e artigo 215.°, n.° 1, al. a) , e 2, do CPP]. Porém, esse prazo pode ser alargado para um ano, nos termos do artigo 215.°, n. os 1, al. a) , 2 e 3 do CPP, em casos de excecional complexidade pelo que importa saber se no caso dos autos existe – .... excecional complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”, como se exige no dito preceito. A declaração de excecional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preven- tiva é justificada, na perspetiva da lei, por especiais dificuldades que a investigação ou o julgamento, num caso concreto, possam encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados de atuação.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=