TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

834 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. (…). Ora, o juízo sobre a complexidade assume-se como um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. E aquelas dificuldades são elemen- tos a considerar no critério do juiz para determinar a excecional complexidade do processo. Assim, e fazendo tal juízo prudencial, temos para nós que estão presentes, neste caso, as razões de ser da norma do artigo 215.°, n.° 3, do CPP: atender a casos especiais de processos onde se manifestam problemas que deman- dem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços de Justiça, com a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva. De facto, o caso dos autos demanda algumas especificidades que justificam a declaração de excecional comple- xidade do processo. Vejamos: – No âmbito do presente Inquérito foram constituídos 20 arguidos, sendo que se encontram 9 sujeitos a prisão preventiva e um a medida de obrigação de permanência na habitação. Esses arguidos estão indiciados dos seguintes crimes: – Denegação de Justiça e Prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.°, n. os 1 e 2, do CP, com prisão até 3 anos; – Falsificação de Documentos, p. e p. pelo artigo 256.°, n. os 1, al. a) e d) , 3 e 4, do CP, com prisão até 5 anos; – Tráfico de Influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.° 1, al. a) , do CP, com prisão até 5 anos; – Favorecimento Pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelos artigos 367.° e 368.°, ambos do CP, com prisão até 5 anos; – Abuso de Poder, p. e p. pelo artigo 382.°, do CP, com prisão até 3 anos ou multa; – Associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.° do CP, com prisão até 5 anos; – Furto, Detenção e tráfico de armas, p. e p. pelos artigos 86.° e 87.°, n.° 1 e 2, al. a) do Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, com prisão até 12 anos; – Terrorismo internacional, p. e p. pela conjugação do artigo 2.°, n.° 1, e al. c) , e n.° 2, artigo 4.°, n.° 2, com referência ao artigo 5.°, todos da Lei n.° 52/2003 – Lei de Combate ao Terrorismo, com prisão até 15 anos; – Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas l-B e l-C, anexas ao mesmo diploma legal, com prisão até 12 anos.  (…) – Os autos aguardam a junção de 109 Relatórios de Exames Periciais pela Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Polícia Judiciária, exames estes essenciais ao apuramento da verdade, o que não se antevê estar concluído antes de 4/5 meses (...) – Encontram-se, assim, ainda, em falta os Relatórios dos Exames periciais de: – 50 telemóveis; – 29 dispositivos USB ( pens ); – 11 computadores; – 3 hard discs; – 3 Tablets; – 3 Dispositivos de navegação ( GPS ); – 1 CPU ; – 1 máquina fotográfica; – 8 cartões de memória. Após a sua junção aos autos, impõe-se um trabalho de análise e cruzamento da informação contida na memória desses dispositivos e a necessária relação com as provas já recolhidas (...). (…)

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