TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

835 acórdão n.º 689/19 – e, por fim, interrogar novamente os 20 arguidos, em obediência ao principio do contraditório, para que tenham conhecimento de todos os factos indiciados e possam exercer a competente defesa, para além de outras diligências cuja pertinência possa surgir nesse momento. Mostra-se, assim, impossível a realização das diligências de investigação dentro do prazo legal de duração do Inquérito, prazo esse previsto no artigo 276.°, n.° 1, do CPP e dentro dos prazos legais de duração máxima da prisão preventiva, previsto no artigo 215.°, n. os 1 e 2 do CPP, ou seja, até 28 de março de 2019. (…). Assim, atendendo à dimensão dos autos (37 volumes principais e mais de 50 Apensos), as características e natureza dos crimes indiciados, salientando-se o seu carácter altamente organizado, o número de arguidos e de arguidos presos preventivamente, a dispersão territorial dos factos e a complexidade da análise dos elementos de prova recolhidos, sobretudo dos equipamentos eletrónicos, importa concluir que o presente Inquérito deverá ser declarado de excecional complexidade, de forma a que o prazo de inquérito seja dilatado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.°, n.° 3, do CPP, o que ora se promove, devendo, em cumprimento do disposto no n.° 4, in fine , da mesma disposição legal, cada arguido ser previamente notificado para se pronunciar». 3. Notificado da promoção do Ministério Público, o arguido requereu o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional complexidade do inquérito, com vista a exercer o contraditório. Apresentado o requerido ao Ministério Público, por determinação do juiz de instrução, o mesmo pro- moveu no sentido do respetivo indeferimento. Para assim concluir, sustentou nos seguintes termos: «Como o arguido A. bem sabe, os autos encontram-se a ser tramitados em regime de Segredo de Justiça interno, porque ainda se encontram em investigação. O Ministério Público, ao promover a declaração de excecional complexidade fundou-se, sobretudo, em dados objetivos que expôs, precisamente, no despacho que proferiu: – natureza dos crimes; – 20 arguidos, sendo que se encontram 9 sujeitos a prisão preventiva e um a medida de obrigação de perma- nência na habitação; – os autos aguardam a junção de 109 Relatórios de Exames Periciais pela Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Polícia Judiciária, exames estes essenciais ao apuramento da verdade, o que não se antevê estar concluído antes de 4/5 meses ( compus e revi ) – encontram-se, assim, ainda, em falta os Relatórios dos Exames periciais de: – 50 telemóveis; – 29 dispositivos USB ( pens ); – 11 computadores; – 3 hard discs; – 3 Tablets; – 3 Dispositivos de navegação ( GPS ); – 1 CPU ; – 1 máquina fotográfica; – 8 cartões de memória – falta proceder à inquirição de cerca de 15 testemunhas; – por fim, interrogar novamente os 20 arguidos, em obediência ao princípio do contraditório, para que tenham conhecimento de todos os factos indiciados e possam exercer a competente defesa; – para além, do que, de forma mais genérica, resultou do nosso Despacho de promoção.

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