TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

836 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Defesa foi, assim, informada desses dados objetivos e está em condições de poder exercer o contraditório, pois ficou a conhecer as razões objetivas da nossa promoção de declaração de excecional complexidade. Não poderá, quanto a nós, consultar o processo, uma vez que os interesses da investigação devem, nesta fase, prevalecer, sob pena de, em prol de um contraditório total, em defesa de um processo totalmente aberto, em obediência a uma visão totalmente garantística do processo penal e, sobretudo, olhando para o processo penal como um processo de partes e não como um processo de matriz acusatória, como a que está consagrada no CPP, se esvazie, totalmente, a investigação. Nesta fase do processo deverá, quanto a nós, naturalmente, prevalecer o interesse da investigação. Assim, opondo-nos ao requerido, promove-se se indefira o requerimento do arguido A., devendo o arguido só ter acesso à prova com que foi confrontado em sede de interrogatório judicial de arguido detido, prova que está referida no respetivo Despacho de Apresentação o que, também se promove, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do CPP.» 4. Por despacho de 19 de fevereiro de 2019 o juiz de instrução, pronunciando-se sobre o pedido do arguido de acesso aos autos, veio manter a decisão do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, sublinhando, desde logo, que, muito embora «o arguido A. te[nha] dirigido requerimento para acesso aos autos ao tribunal foi o mesmo remetido ao Ministério Público, por ser a enti- dade com competência para o autorizar (artigo 89.º, n.º 1, do CPP)». O tribunal a quo sustentou o decidido na consideração de que «o exercício do contraditório quanto à promovida declaração de excecional complexidade dos autos não exige o conhecimento efetivo do conteúdo de cada um dos atos processuais praticados num processo sujeito a segredo de justiça, apenas a sua com- posição e objeto genérico, que nenhum aspeto relevante foi questionado pelo arguido e que não vislumbra, com razoabilidade que o arguido deva ter, para estes efeitos, um acesso superior ao que resulta da aplicação de medidas de coação, ponderando a restrição de liberdade que estas representam». 5. Inconformado com o referido despacho de 19 de fevereiro de 2019, o arguido interpôs recurso que veio a ser objeto de não admissão com fundamento na respetiva irrecorribilidade, conforme o disposto no artigo 89.º, n.º 2, do Código Penal. Nesta sequência apresentou o arguido reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que veio a ser deferida com base no entendimento de que « (…) o recurso interposto a fls. 8927 a 8933 engloba a decisão que declarou o processo de excecional complexidade, decisão essa que o reclamante alega estar afetada de nulidade por não lhe ter sido concedido acesso aos autos», sendo que «tal despacho é recor- rível nos termos gerais – artigo 399.° do CPP». Em despacho datado de 2 de março de 2019 foi deferida a excecional complexidade do processo. 6. Conhecendo do recurso interposto relativamente ao despacho de 19 de fevereiro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela respetiva improcedência, fundamentando-a do seguinte modo: «Conforme relatado nas ocorrências processuais acima descritas, resulta dos autos que o arguido A. veio inter- por recurso do despacho que não lhe permitiu o acesso aos autos, assim como da decisão que declarou a excecional complexidade do processo, alegando que esta decisão “está afetada de nulidade por não lhe ter sido concedido acesso aos autos”, ficando assim preterido do exercício do contraditório, que só seria possível através da consulta dos elementos que fundaram a pretensão do Ministério Público. Entende ter o direito de aceder a todos os elemen- tos surgidos posteriormente à aplicação da medida de coação e que podem fundamentar a declaração de especial complexidade do processo. E com este fundamento o recorrente pugna pela declaração de nulidade da decisão de especial complexidade do processo e, em consequência, a sua revogação, concedendo-se ao recorrente a oportunidade de aceder aos referidos elementos a fim de emitir pronúncia. Mas com o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.

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