TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

839 acórdão n.º 689/19 12. Por todas estas razões entendemos que a interpretação levada a cabo pelo acórdão recorrido é inconstitu- cional uma vez que viola a igualdade de armas (com os limites apontados), o direito ao recurso e, sobretudo, o exercício do contraditório conforme resulta do estatuído nos n. os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; 13. Deve, em consequência, ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, interpre- tada no sentido de que promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia. Violaram-se as normas acima citadas.» 9. Também o Ministério Público apresentou alegações, concluindo-as do seguinte modo: «1. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por A., em  3 de outubro de 2019, a fls. 123 a 125 dos autos supra-epigrafados, pretendendo aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse “[u] ma interpretação da norma constante do artigo 215.º, n.º 3 e 4, do CPP com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público a fim de emitir pronúncia, sob pena de a mesma padecer de inconstitucionalidade material por violar o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º da CRP, designadamente no seu n.º 5”. 2. Este recurso é interposto por A., do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de setem- bro de 2019 (a fls. 105 a 116 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 661/17.1TELSB-J.L1, que incidiu sobre a decisão prolatada, pelo Mm.º Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, em 19 de Fevereiro de 2019 (a fls. 57 e 58 dos autos). 3.   Tal recurso é interposto “(…) para o Colendo Tribunal Constitucional, (…) nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82”. 4. Face ao requerido prolatou a Excelentíssima Sr.ª Conselheira relatora neste Tribunal Constitucional o douto despacho de 16 de outubro de 2019, a fls. 132 dos autos, que redefiniu o objeto do recurso nos seguintes termos: “Assim, o objeto do presente recurso deve ser delimitado à norma constante do artigo 215.º, n. os   3 e 4, do CPP, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia”. 5. As primeiras considerações que nos merece a alegação agora sintetizada, são de ordem formal e não substan- tiva, uma vez que, segundo entendemos, sobre a pretensão manifestada pelo recorrente não poderá deixar de recair uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. 6. Efetivamente, o objeto do recurso definido pelo recorrente, não corresponde ao conteúdo do decidido pelo tribunal a quo no douto acórdão recorrido. 7. Na verdade, muito embora o requerente tenha enunciado como núcleo do objeto do recurso (já após a redefinição operada pelo douto despacho de fls. 132) a negação ao arguido do “direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público”, não se nos afigura que tal formulação coincida com o conteúdo do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, que coincida com a ratio decidendi do douto acórdão impugnado. 8. Com efeito, os doutos decisores a quo não negam a possibilidade de acesso do recorrente a elementos de prova de que o Ministério Público faz depender a sua pretensão como, igualmente, lhe não negam o acesso aos argumentos invocados pelo Ministério Público para fundamentar a sua pretensão processual. Negam-lhe, isso sim, o afirmado “direito de aceder a todos os elementos surgidos posteriormente à aplicação da medida de coação e que podem fundamentar a declaração de [especial] complexidade do processo”.

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