TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

843 acórdão n.º 689/19 defesa». Mais acrescentou, já em sede de conhecimento da questão da inconstitucionalidade que era suscitada no recurso referente à interpretação do artigo 215.°, n. os 3 e 4, do CPP, por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 5, da CRP, no sentido de que, estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de acesso aos autos para consulta dos mesmos, em caso de requerimento de declaração de excecional complexi- dade. Nesse caso, ter-se-ia respeitado o direito de audição com a notificação do requerimento do Ministério Público, sendo que uma tal «situação processual sempre se integraria nas situações em que a Constituição admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, cingindo-se essas limitações ao estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18.°, n.º 2, da CRP – mostrando-se a eventual restrição sempre justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outros interesses constitucionalmente protegidos, estando subjacente sempre um princípio de razoabilidade, ínsito no princípio da proporcionalidade», reiterando, assim, a conclusão de que  «o despacho recorrido não viola qualquer norma processual penal, nem de natureza constitucional, não padecendo de qualquer nulidade». Confirma-se, assim, que a decisão recorrida se alicerçou numa interpretação do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, no sentido de que «promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia». Inegável é que uma decisão positiva de inconstitucionali- dade do referido critério normativo, a verificar-se, terá necessário efeito na decisão recorrida, impondo a sua reversão para uma declaração de invalidade da decisão de excecional complexidade do processo e, em con- sequência, a sua revogação, concedendo-se ao recorrente a oportunidade de aceder aos referidos elementos a fim de emitir pronúncia, como é pretensão do recorrente. Resta assinalar que o sentido da expressão «elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministé- rio Público», contida no enunciado normativo aludido, se reporta também ao conteúdo dos meios de prova e de meios de obtenção de prova aludidos na promoção do Ministério Público, como resulta evidenciado pela passagem da decisão recorrida em que se refere que «o exercício do contraditório quanto à promovida declaração de excecional complexidade dos autos não exige o conhecimento efetivo do conteúdo de cada um dos atos processuais praticados num processo sujeito a segredo de justiça, apenas a sua composição e objeto genérico». Não se trata, assim, de negar o conhecimento pela defesa do elenco formal das provas que fundam o pedido de declaração de excecional complexidade – o que no caso do processo em análise foi dado a conhe- cer com a notificação do teor da promoção ao defensor do arguido – antes de negar o acesso ao concreto conteúdo das diligências elencadas. Não assiste, pois, razão ao Ministério Público. Por último, resta assinalar, ainda, que a dimensão normativa em referência se reporta a processo sujeito a segredo de justiça. B. Do mérito i) Delimitação da questão de constitucionalidade 13. Constitui objeto do presente recurso a apreciação da conformidade constitucional da «norma cons- tante do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecio- nal complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia». É o seguinte o teor do artigo 215.º do CPP, na parte aqui relevante: «Artigo 215.º Prazos de duração máxima da prisão preventiva 1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:  a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

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