TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

844 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;  c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;  d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.  2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrup- ção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f ) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.  3 – Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.  4 – A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª ins- tância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.  5 – Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n. os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 – (…).  7 – (…).  8 – (…)». 14. De acordo com o disposto no artigo 215.º do CPP, o prazo de prisão preventiva não pode exceder certos limites reportados a determinados momentos processuais (dedução da acusação, decisão instrutória quando tenha havido instrução, condenação em 1.ª instância e trânsito em julgado da condenação). Não se trata da fixação de prazos máximos de prisão preventiva em cada fase processual, como se verificava no CPP de 1929 (artigo 273.º na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de setembro, e artigo 308.º, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de setembro), antes de um sistema de acumulação de limites em que o prazo se conta sempre desde o início da prisão. Para além da situação-regra indicada no n.º 1, o preceito prevê ainda outras situações com reflexo nos prazos máximos da prisão preventiva: a elevação dos prazos-regra para os limites ali indicados, nos «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», quando se «proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos» ou por um dos crimes constantes do catálogo aí enunciado (n.º 2 do artigo 215.º). A elevação dos prazos-regra, para os limites, também, aí, precisados quando o pro- cedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao «número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do

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