TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

853 acórdão n.º 689/19 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia, b) Confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).  Lisboa, 3 de dezembro de 2019. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Mon- teiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de janeiro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os  429/95, 121/97 e 416/03 estão publicados em Acórdãos, 31.º, 36.º e 57.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os  350/06, 428/08, 555/08 e 105/18 estão publicados em Acórdãos, 65.º, 72.º, 73.º e 101.º Vols., respeti- vamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=