TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

855 acórdão n.º 709/19 SUMÁRIO: I - A dimensão interpretativa declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/18 não coincide, nem no plano formal, nem no plano substantivo, com aquela que está em causa no âmbito do presente recur- so; no Acórdão n.º 557/18, autonomizando claramente a situação processual do devedor subsidiário revertido relativamente à posição do devedor principal insolvente (sujeito passivo direto), o Tribunal concluiu que «a tese segundo a qual a autorização para atuar no domínio do direito falimentar», conferida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, «implica o poder de legislar sobre a prescrição de todas as dívidas do insolvente (e, por isso, também tributárias) não tem fundamento quando», como se verificava no caso, «o responsável tributário não é o insolvente e está fora do processo de insolvência». II - A interpretação do artigo 100.º do CIRE cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo tribunal ora recorrido assenta justamente no pressuposto inverso: ao invés do que sucede na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/18, a norma em causa nos presentes autos leva em consideração o facto de o res- ponsável tributário revertido coincidir com o próprio devedor insolvente, encontrando-se, por isso, dentro do processo de insolvência. III - O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores do devedor insolvente; declarada a insolvência, é neste processo que todos os credores do insolvente, terão de reclamar os seus créditos; o caráter universal ou coletivo do processo de insolvência funda-se não apenas na intervenção de todos os credores do insolvente, mas ainda no facto de nela se atingir, em princípio, todo o património deste devedor; a sentença de declaração de insolvência, a par dos efeitos de natureza pessoal, sobre a pessoa do insolvente, produz um conjunto de efeitos patrimoniais de vária ordem, entre os quais se destaca a estabilização do passivo, com o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, bem Não julga inconstitucional o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente. Processo: n.º 112/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 709/19 De 4 de dezembro de 2019

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