TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

857 acórdão n.º 709/19 a disciplinar; assim compreendida a suspensão prescricional das dívidas do insolvente, estalecida no artigo 100.º do CIRE, não há como não concluir que a mesma se encontra compreendida no âmbito material da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, que, no n.º 2 do seu artigo 1.º, habilitou o Governo a conformar, em toda a sua extensão, a posição jurídica do devedor insolvente, através da definição da totalidade dos créditos da sua responsabilidade, incluindo, portan- to, os de natureza tributária. IX - Tratando-se de dívida tributária do próprio insolvente, a natureza originária ou subsidiária da res- petiva responsabilidade não assume, ao contrário do que sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/18, qualquer relevância; do ponto de vista do conteúdo e limites da autorização contida na Lei n.º 39/2003, determinante é sim o facto de se tratar aqui de dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, e não, como se verificou, a um outro responsável tributário, estranho ao processo de insolvência que desencadeou a causa de suspensão do prazo prescricional; assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, não enferma de inconstitucionalidade orgâ- nica, uma vez que a sua edição foi previamente autorizada por lei parlamentar. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 10 de janeiro de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, «CIRE»), «na interpreta- ção que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias impu- táveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário», e, em consequência dessa recusa, julgou «prescritas as dívidas exequendas de IVA, nos termos do artigo 48.º, n. os 1 e 3, 49.º da LGT» e «extintos os processos de execução fiscal por dívidas de IVA» revertidos contra o ora recorrido. 2. No segmento que aqui releva, consta da referida sentença a seguinte fundamentação: «3 – Fundamentação. 3.1 – Matéria de facto. 3.1.1 – Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado: A) Por despacho de 17/10/2009, o Serviço de Finanças de SantoTirso reverteu o PEF n.º 1880200401054023 e apensos contra o reclamante, por dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2007, inclusive, sendo a data limite de pagamento voluntário da dívida mais recente o dia 16/08/2007, no montante total de € 11 939,35, e de coimas no montante de € 2604,78 (fls. 90 a 166, 225 a 261, 281 e 293). B) O reclamante foi pessoalmente citado para o PEF em 20/10/2009 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 261 e 293). C) Em 16/01/2010, o PEF foi declarado em falhas (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293).

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