TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

858 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL D) O reclamante foi declarado insolvente por sentença de 13/01/2012, tendo o processo sido encerrado em 15/03/2012, com decisão de exoneração do passivo restante, tendo o despacho de exoneração do passivo restante sido proferido em 17/04/2018 (fls 90 a 186. 225 a 261, 261 e 293). E) O PEF esteve suspenso entre 13/01/2012 e 17/04/2018 na pendência do processo de insolvência do reclamante (fls. 90 a 186,225 a 261,281 e 293). F) Depois da declaração em falhas em 16/01/2010, não houve qualquer outra suspensão do prazo de pres- crição da dívida exequenda para além da suspensão pelo motivo e período referidos em D) e E) (fls. 280 e 261). G) A executada originária foi extinta em 07/04/2014 com o registo do encerramento da dissolução, liquida- ção e cancelamento da matrícula (fls. 441 e 442 do SITAF). H) Os PEF por dívidas de coimas foram extintos por anulação da dívida exequenda em 25/11/2017, por extinção do infrator, C., Ld.ª, pessoa coletiva n.º …. (fls. 90 a 186, 225 a 261, 261 e 293). I) Em 13/06/2018 o órgão de execução fiscal teve conhecimento que o reclamante tinha um crédito a rece- ber da sociedade comercial B., Ld.ª, pessoa coletiva n.º ….., com sede na Rua …., n.º …, Bairro, Vila Nova de Famalicão, a título de compensação global pela cessação do contrato individual de trabalho no valor de € 10 619,73 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293). J) Em 15/06/2018, o órgão de execução fiscal penhorou o direito de crédito do reclamante no montante de € 9619,73, detido sobre a sociedade comercial B., Ld.ª, pessoa coletiva n.º …., com sede na Rua …., n.º …, Bairro, Vila Nova de Famalicão (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293). K) Em 10/08/2018, no despacho proferido nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPPT, o órgão de execução fiscal considerou as dívidas não prescritas (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293). […] Da matéria de facto julgada provada resulta que depois de 16/01/2010 a única causa de suspensão do prazo de prescrição foi a suspensão do PEF entre 13/01/2012 e 17/04/2018, por força da pendência do processo de insol- vência do reclamante, nos termos do artigo 100.º do CIRE. Todavia, o artigo 100.º do CIRE é inconstitucional. O art. 100.º do CIRE foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Colendo Tribunal Cons- titucional no seu douto acórdão n.º 557/18, de 23/10/2018, publicado Diário da República , 1.º Série, n.º 219, de 14/11/2018, interpretado “interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º·, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa”. Só que os fundamentos da inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE, para esta interpretação, são igualmente aplicáveis e extensíveis a um juízo de inconstitucionalidade orgânica desse artigo para o caso da suspensão da prescrição das dívidas tributárias do devedor originário. A inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE abrange também as dívidas tributárias do devedor originário. Com efeito, o artigo 100.º do CIRE na parte em que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa, pelos mesmos motivos invocados no referido acórdão n.º 557/18, de 23/10/2018, do Colendo Tribunal Constitucional, cujo teor e fundamentos aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de fidedignidade e autenticidade. De resto foi já essa a jurisprudência defendida pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo no seu douto acórdão de 03/10/2018, proferido no processo n.º 0694/17.8 BEALM, processo n.º 0789/18, disponível em www.dgsi.pt , em que considerou: “1- As causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar [artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) ], quer as respei- tantes aos responsáveis subsidiários, quer as respeitantes aos originários devedores, sendo que umas e outras são,

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