TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

859 acórdão n.º 709/19 nos termos da lei tributária, as mesmas (sem prejuízo do disposto no n. º 3 do artigo 48. º da LGT), daí que o Governo só possa sobre elas legislar munido de válida autorização legislativa para o efeito, que o Acórdão do Tribunal Constitucional já por duas vezes reconheceu inexistir no que às dívidas tributárias imputadas ao res- ponsável subsidiário no processo tributário respeita (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 362/15, de 9/07/2015 e n.º 270/17, de 31/5/2017) II – Perante os fundamentos que estão na base do juízo de inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 100.º do CIRE, formulado pelo Tribunal Constitucional, que, na verdade, em rigor, abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entende-se que os mesmos e, bem assim, o aludido juízo de inconstitucionalidade que dai deriva, são transponíveis também para o caso do devedor originário”. Por isso, aderindo a esta jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Administrativo e do Colendo Tribunal Constitucional entendemos que o artigo 100.º do CIRE padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa, na parte em que prevê que a declara- ção de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. Por isso, atenta a referida inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE e não havendo qualquer outra causa de suspensão do prazo de prescrição posterior a 16/01/2010, as dívidas exequendas prescreveram em 16/01/2018, porquanto entre aquela data e esta decorreu o prazo normal de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos, previsto no art, 48.º, n.º 1, da LGT. Assim, as dívidas tributárias julgam-se prescritas em 16/01/2018. A esta prescrição não obsta qualquer outra eventual causa de interrupção posterior a 20/10/2009, porque por força do artigo 49.º, n.º 3, da LGT, na redação do artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, a inter- rupção só tem lugar uma única vez pelo que não pode relevar qualquer outra causa de interrupção da prescrição eventualmente ocorrida posteriormente a essa. […] Assim, desaplicando-se o artigo 100.º do CIRE por julgar-se organicamente inconstitucional, as dívidas exe- quendas de IVA de 2004 a 2007 revertidas contra o reclamante julgam-se prescritas em 16/01/2018 e como tal julgam-se extintos os PEF por prescrição das dívidas exequendas (artigos 48.º, n. os 1 e 3, e 49.º da LGT. e 176.º. n.º 1, alínea e) . do CPPT). […] 4- Decisão. Pelo exposto, o tribunal decide: A) Julgar parcialmente extinta a instância quanto à reclamação referente aos processos de execução fiscal por dívidas de coimas e custas dos processos de contraordenação, por extinção desses processos de execução fiscal por anulação da dívida exequenda por extinção do infrator, C., Ld.ª, pessoa coletiva n.º ….., pelo montante de € 2604,78; B) Absolver a Fazenda Pública da instância da reclamação relativamente ao PEF n.º 1880200701079832 e ao PEF n.º 1880200901022938 e apensos, por ocorrer uma cumulação ilegal de reclamações, que ascen- dem ao montante total de € 1018,10; B) Julgar organicamente inconstitucional o artigo 100.º do CIRE, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea I) , da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário e determinar a sua desaplicação; C) Julgar prescritas as dívidas exequendas de IVA, nos termos do artigo 48.º, n. os 1 e 3, 49.º da LGT e por desaplicação do artigo 100.º do CIRE; D) Julgar extintos os processos de execução fiscal por dívidas de IVA, julgando procedente a reclamação nesta parte; e

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