TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

860 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E) Julgar procedente a reclamação quanto à ilegalidade da penhora, determinando-se a ilegalidade da penho- ra e ordenando-se o seu levantamento». 3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «[…] Vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos art. os 280.º, n. os 1, al. a) e 3, da CRP, 70.º, nº. 1, al. a) , 71.º, nº. 1, 72.º, n. os 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro – Orga- nização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional –, ao abrigo da citada al. a) , do n.º 1, do respetivo art.º 70.º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, – a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado art.º 78.º, n.º 4, da Lei em referência –, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante do art.º 100.º, do CIRE, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.» 4. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações com o seguinte teor: «1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. A. reclamou da decisão proferida pelo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Santo Tirso Penafiel que determinou a penhora de créditos sobre a B., Ld.ª, no valor de € 9 169,75. 1.2. Apreciando a reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida decisão que consi- derou organicamente inconstitucional [violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição] a norma do artigo 100.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE). Diz-se na decisão: “Da matéria de facto julgada provada resulta que depois de 16/01/2010 a única causa de suspensão do prazo de prescrição foi a suspensão do PEF entre 13/01/2012 e 17/04/2018, por força da pendência do pro- cesso de insolvência do reclamante, nos termos do art.º 100.º do CIRE. Todavia o artigo 100.º do CIRE é inconstitucional. O artigo 100.º do CIRE foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Colendo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 557/18, de 23/10/2018, publicado no Diário da República , 1.ª Série, n.º 219, de 14/11/2018, interpretado «interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do  artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa». Só que os fundamentos da inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE, para esta interpreta- ção, são igualmente aplicáveis e extensíveis a um juízo de inconstitucionalidade orgânica desse artigo para o caso da suspensão da prescrição das dívidas tributárias do devedor originário. A inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE abrange também as dívidas tributárias do deve- dor originário”. E mais adiante: “Por isso, aderindo a essa jurisprudência do Colento Tribunal Administrativo e do Colendo Tribunal Cons- titucional entendemos que o artigo 100.º do CIRE padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa, na parte em que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias ao responsável originário no âmbito do processo tributário”.

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