TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

861 acórdão n.º 709/19 1.3. Seguidamente refere-se a consequência que, para o processo, decorria da recusa de aplicação da norma: “Por isso, atenta a referida inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE e não havendo qualquer outra causa de suspensão do prazo de prescrição posterior a 16/01/2010, as dívidas exequendas prescreveram em 16/01/2018, porquanto entre aquela data e esta decorreu o prazo normal de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos, previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT. Assim, as dívidas tributárias julgam-se prescritas em 16/01/2018.” 1.4. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), cujo objeto consiste, assim, na questão de constitucionalidade da norma do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Na decisão recorrida pode ler-se: “Com efeito, o artigo 100.º do CIRE na parte em que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tribu- tário, viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa, pelos mesmos motivos invocados no referido acórdão n.º 557/18, de 23/10/2018, do Colendo Tribunal Constitucional, cujo teor e fundamentos aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de fidedignidade e autenticidade”. A decisão limita-se, pois, a remeter para a fundamentação do Acórdão n.º 557/18, considerando a mesma ser inteiramente aplicável a situação que agora cumpre apreciar. Parece-nos, porém, que essa fundamentação não pode ser transposta, muito menos acriticamente e na sua integralidade. 2.2. Naquele Acórdão começa por se delimitar com rigor a exata dimensão normativa cuja inconstitucionali- dade seria objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, dizendo-se que a questão de inconstitucionalidade era a da norma do artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de a declaração de insolvência suspender o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Faz-se uma análise do sentido e alcance do artigo 100.º do CIRE e das diferenças entre as dívidas tributárias exigidas ao responsável subsidiário e ao devedor principal e após essa análise, recorrendo à doutrina e à jurispru- dência, consignou-se: “Deste modo, o juízo de constitucionalidade sobre aquela interpretação normativa implica que se res- ponda a duas questões: saber se a prescrição das dívidas tributárias se inclui no domínio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; e, em segundo lugar, e caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, determinar se a referida lei de autorização legislativa constitui título bastante para legitimar a intervenção legislativa do Governo em relação ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”. A resposta à primeira questão foi a seguinte: “Se assim é, a disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributá- ria, porquanto a definição de eventos que parem a respetiva contagem impede a atuação daquela garantia dos contribuintes (Acórdão n.º 280/10). Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e, especi- ficamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência

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