TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

863 acórdão n.º 709/19 sido para tal autorizado. Não se encontra na Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, qualquer credencial para determinar a suspensão de dívidas tributárias exigidas a sujeitos que não estão no processo de insolvência. Assim, independen- temente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários”. 2.5. Diremos ainda que ser criado um regime especial de suspensão da prescrição em relação aos que constam da Lei Geral Tributária (art.º 49.º), em si mesmo não suscita problemas. Efetivamente, causas de suspensão de prescrição podem constar de outros diplomas mesmo que não tenham sequer natureza fiscal. Como se diz no Acórdão n.º 557/18, o artigo 100.º do CIRE assume-se em relação às causas de suspensão da prescrição como uma lex specialis, como uma forma complementar relativamente às causas de suspensão previstas no artigo 49.º da Lei Geral Tributária. Fundamental é que, nesses casos, o legislador seja a Assembleia da República ou o Governo se para tal estiver credenciado. 2.6. O Acórdão n.º 557/18, seguiu ainda uma “segunda linha de argumentação”, avaliando se o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 39/2003, legitimava o Governo a editar uma norma como aquela cuja incons- titucionalidade então se apreciava. Concluiu-se e demonstrou-se que aquela disposição, “por si só”, era insuficiente para conferir ao Governo legitimidade para editar a mesma. Ora, essa fundamentação é perfeitamente transponível para a situação dos autos. Na verdade, não se vislumbra na lei de autorização uma suficiente densificação, quer quanto ao sentido, quer quanto à extensão, que permitisse ao Governo legislar sobre suspensão de prazos prescricionais de dívidas tributá- rias, seja quanto aos responsáveis originários seja quanto aos responsáveis subsidiários. 2.7. Porém, como entendemos, pelas razões anteriormente expostas, que o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, habilitava o Governo a editar a norma do artigo 100.º do CIRE na interpretação que agora constitui o objeto do recurso, não constituir a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º daquele mesmo diploma credencial bastante é irrelevante. 3. Conclusão 1. A norma do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, não é organicamente, pois não viola o artigo 165º, nº 1, alínea i) , da Constituição.» 5. Pugnando pela improcedência do recurso, o recorrido contra-alegou nos seguintes termos: «Enquadramento do objecto do recurso: 1. Vem o presente recurso interposto pelo “Ministério Público”, no âmbito e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. a) do Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LOTC) e cujo objeto é a mui douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel nos autos supra identificados. 2. Na decisão recorrida, julgou o Douto TAF de Penafiel organicamente inconstitucional o artigo 100.º do CIRE, por violação do artigo 165.º, n.º 1, al. i) , da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao respon- sável originário no âmbito do processo tributário, determinando, consequentemente, a sua desaplicação. 3. Telegraficamente, a inconstitucionalidade orgânica que o TAF de Penafiel entendeu existir prende-se com o facto do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março ter sido precedido da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, diploma esse que materialmente assume a forma de Lei de Autorização Legislativa e que, conforme referido no próprio sumário, “Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e coletivas”.

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