TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

866 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 27. Concretizando, este Colendo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 362/15, Acórdão n.º 270/17 e Acórdão n.º 557/18 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) entendeu e decidiu pela inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE, sendo que a última apontada decisão declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, quando tal norma interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. 28. É por este último especto, ou seja, pela interpretação se prender apenas com responsáveis subsidiários pelas dívidas tributárias, que o Digníssimo Representante do “Ministério Público” junto deste Colendo Tribunal pugna no sentido que os presentes autos devem, sempre segundo o seu entendimento, ter um desfecho diferente daqueles outros. 29. Contudo, e salvo o devido respeito, que é muito, tal posição estará condenada ao insucesso, não se vendo porque os ensinamentos decorrentes das aludidas precedentes decisões, não possam ter plena transposição e apli- cação nos presentes autos. 30. É mediante as Leis de Autorização Legislativa que o órgão legislativo (perdoe-se a repetição), neste caso a A.R., autoriza o órgão executivo – o governo – a emanar atos normativos com força de Lei. 31. Como ensina J. J. Gomes Canotilho: “Todavia, se as autorizações legislativas não querem limitar-se a cheques em branco, necessário se torna especificar o objeto da autorização, e não especificar apenas, de um modo vago, genérico ou flutuante, as matérias que irão ser objeto de decretos-leis delegados (princípio da especialidade das autorizações legislativas). Como se diz no direito norte-americano, a lei de autorização legislativa deve conter os princípios básicos da política ( basic policy standards ) e não apenas standards vagos ( great standards ). ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª Edição, Almedina, pág. 767). 32. E repisa o mesmo autor, em outra sede: “A autorização legislativa é sempre limitada a uma determinada matéria. A AR não pode autorizar generi- camente o Governo a legislar no âmbito da sua reserva relativa de competência; por isso a Constituição exige que as leis definam o objeto da autorização (n.º 2) (cfr. AcTC n.º 358/92). Depois, é sempre condicionada, devendo a AR definir o sentido e a extensão dela, não podendo autorizar o governo a legislar em certa matéria, sem mais: a lei de autorização deve indicar qual o sentido e a extensão da alteração legislativa a introduzir pelo Governo. […] Desde requisitos decorre diretamente o princípio da especialidade das autorizações legislativas, estando cla- ramente proibidas as autorização genéricas ( v. g. autorização para rever os impostos sobre o rendimento […])” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, idem , p. 337). 33. Decorrentemente, devem os Decretos-Lei precedidos de Lei de Autorização Legislativa serem analisados sob um apertado prisma e critério de aferição de correspondência e respeito entre aqueles e estas, assim se acaute- lando o princípio da especialidade das autorizações legislativas. 34. Tendo isto como assente, e ainda que usando um critério generoso de encontrar na ratio e letra da Lei n.º 39/2003 autorização bastante para o Governo, por meio do CIRE, legislar sobre garantias dos contribuintes, tal tarefa acaba votada ao insucesso, dado que aquele diploma é absolutamente omisso em tal questão. 35. Pressuposto esse inultrapassável, ainda para mais quando se trata de matéria de garantias tributárias. 36. Neste sentido, ensina Casalta Nabais: “Um princípio que, por seu turno, se desdobra em dois aspetos ou segmentos: 1) na reserva de lei (forma), a implicar que haja uma intervenção de lei parlamentar, seja esta uma intervenção  material a fixar a própria

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