TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

867 acórdão n.º 709/19 disciplina dos impostos ou uma intervenção de carácter meramente formal, autorizando o Governo-legislador, as assembleias legislativas regionais ou as assembleias das autarquias locais a estabelecer, dentro de certas coor- denas que hão-de constar da respetiva lei de autorização, essa disciplina [artigos 165.º, n.º 1, i) , 1.ª parte, 227.º, n.º 1, i) e 238.º, n.º 3 da CRP); e 2] no princípio da reserva material, substancial ou conteudística de lei (formal), geralmente referido com base na dogmática alemã por princípio da tipicidade ( Tatbesyandsmässigkeit ), a exigir que a lei (lei da AR, decreto-lei autorizado, decreto legislativo regional ou regulamento autárquico) contenha a disciplina tão completa quanto possível da matéria reservada que, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da CRP, integra relativamente a cada imposto a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias do contribuinte […]”. 37. Este mesmo Colendo Tribunal, em passados arestos, foi já dando sinais disso mesmo, encontrando, hic et nunc , oportunidade para promover, por meio da sua fiscalização, a simbiose sistemática do ordenamento jurídico português, expurgando-o de todos os vícios constitucionais que ainda pelo mesmo vão pululando, como é o caso da norma ora em crise. 38. Ensinou este Colendo Tribunal: “Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na eco- nomia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo modo, também no resto do diploma não se encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário” (Acórdão n.º 362/15, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 39. Tais ensinamentos foram replicados, in totum , nos arestos seguintes tirados sobre o mesmo objeto – Acór- dão n. os 270/17 e 557/18, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt . 40. Note-se, que este Colendo Tribunal, pelo uso certamente ponderado do advérbio “designadamente”, deixa desde logo implícito que a falta de autorização legislativa não se aplicará apenas para situações de responsabilidade subsidiária, mas também às demais, ou seja, as de responsabilidade originária (como é o caso). 41. E tanto assim é, que no Acórdão n.º 557/2018 escreveu-se: “Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e, especificamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito.” 42. E vem tal entendimento decorrente do referido no já citado Acórdão n.º 362/2015: “Ainda que se pudesse entender que na expressão «consequências para o Estado da declaração de insol- vência» se incluiria autorização para alterar o regime da prescrição tributária, sempre seria a mesma insufi- ciente para constituir uma credencial legiferante válida.” 43. A ausência de referência, desta feita, ao regime da responsabilidade é apodítica da aplicação deste entendi- mento à universalidade das dívidas tributárias. 44. Aponte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Administrativo, em recente decisão, entendeu que o artigo 100.º do CIRE é inconstitucional mesmo que estejamos perante um cenário de responsabilidade tributária origi- nária (Acórdão de 03.10.2018, Proc. n.º 0694/17.8BEALM, relator: Isabel Marques da Silva).

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