TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

868 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 45. Quer do disposto no artigo 1.º, n.º 3, al. a) , da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às conse- quências para o Estado da declaração de insolvência, quer ainda relativamente a todo o demais diploma, não decorre nem se vislumbra a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. 46. Pacífico se revela, portanto, que o CIRE, mais precisamente artigo 100.º daquele diploma, ultrapassou os limites decorrentes da Lei n.º 39/2003, violando, desde logo, o princípio da tipicidade das leis de autorização legislativa, legislando o governo sobre matérias que não são da sua competência. 47. Tudo somado, é cristalino o acerto da decisão recorrida e que o artigo 100.º do CIRE padece de incons- titucionalidade orgânica por violação do artigo 165.º, n.º 1, a. i) da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. 48. Devendo, concomitantemente, ser desaplicada tal norma. Assim: I. Das normas jurídicas violadas pelo artigo 100.º do CIRE: II. Foi violado o disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, sendo tal inconstitucionalidade de natureza orgânica pelos motivos já apontados, daí que é irrepreensível a decisão recorrida que deverá ser mantida atenta a decisão a proferir. Conclusões A.   A prescrição das dívidas tributárias é matéria que constitui garantia dos contribuintes, estando portando abrangida pelo disposto no artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP. B. Como constitui uma garantia dos contribuintes, a prescrição de dívidas tributárias apenas pode ser disci- plinada por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei precedido de Lei de Autorização Legis- lativa para o efeito, atento que se trata de matéria no âmbito da reserva de lei parlamentar por força das elencadas disposições constitucionais. C. Da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto não decorre a concessão de autorização para o Governo legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, como acabou por acontecer no artigo 100.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. D. O artigo 100.º do CIRE padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, devendo, concomitantemente, ser desaplicado. E. Foi violado o disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, sendo tal inconstitucionalida- de de natureza orgânica pelos motivos já apontados, daí que é irrepreensível a decisão recorrida que deverá ser mantida atenta a decisão a proferir.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 6. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pelo artigo 100.º do CIRE, «na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário».

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