TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

869 acórdão n.º 709/19 Apesar de ter sido essa a formulação de que se socorreu o tribunal a quo para explicitar a interpretação do artigo 100.º do CIRE cuja aplicação foi recusada no caso sub judice , o certo é que tanto a configuração do litígio submetido à apreciação daquele tribunal como a fundamentação seguida na decisão recorrida revelam que tal recusa incidiu, na verdade, sobre uma dimensão mais nuclearizada daquele preceito legal, obrigando à consequente delimitação do objeto do recurso.  Vejamos mais de perto. O artigo 100.º do CIRE prescreve o seguinte: «Suspensão da prescrição e caducidade A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo». Remetendo para a solução constante do referido preceito legal, o litígio submetido ao Tribunal recor- rido teve na sua génese, entre o mais, a divergência verificada entre a Autoridade Tributária e o ora recorrido quanto à exigibilidade de dívidas fiscais, relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente aos anos de 2004 a 2007, no montante total de € 11 939,35. Alegando ser devedor subsidiário das prestações tributárias originariamente devidas por C., Lda., e, nessa qualidade, chamado a ocupar a posição passiva na ação através reversão operada no processo de execu- ção fiscal instaurado contra esta última, o ora recorrido sustentou junto do tribunal a quo que as dívidas rela- tivas ao IVA referente aos anos de 2004 a 2007 se encontravam prescritas na medida em que não sobreviera qualquer facto suscetível de operar a suspensão do prazo legal de prescrição, fixado em oito anos no artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante, «LGT»). Para verificar se a pretensão formulada pelo ora recorrido, então reclamante, merecia provimento, o tribunal a quo socorreu-se da factualidade que considerou previamente demonstrada nos autos, na qual, con- forme resulta da sentença recorrida, se incluem os factos seguintes: i) o Serviço de Finanças de Santo Tirso reverteu o processo de execução fiscal relativamente ao recorrido; ii) o recorrido foi pessoalmente citado para o processo de execução fiscal em 20 de outubro de 2009; iii) o recorrido foi declarado insolvente por sentença de 13 de janeiro de 2012, tendo o processo sido encerrado em 15 de março do mesmo ano, com decisão inicial de exoneração do passivo restante; iv) o despacho final respeitante a este procedimento foi pro- ferido em 17 de abril de 2018; v) o processo de execução esteve suspenso entre 13 de janeiro de 2012 e 17 de abril de 2018, na pendência do processo de insolvência do recorrido; vi) a executada originária foi extinta em 7 de abril de 2014, com o registo do encerramento da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula. Quer por força do modo como conformou o quadro factual relevante para a decisão da causa, quer, em particular, das conclusões que dele extraiu no âmbito da fundamentação de direito seguida na decisão recor- rida – designadamente na passagem em que nota que, «[a]tendendo a que a citação pessoal do reclamante ocorre em 20/10/2009 e que a dívida mais antiga é de IVA de 2004, a citação do reclamante ocorreu dentro do quinto ano posterior ao da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor originá- rio produziu efeitos quanto a si (artigo 48.º, n.º 3, da LGT) » (itálico aditado) –, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo considerou que o ora recorrido era devedor subsidiário da dívida fiscal exequenda, isto é, sujeito responsável pela prestação tributária a cargo do devedor principal e, como tal, em condições de poder ser abrangido pelo instituto da reversão da execução fiscal nos termos estabelecidos no artigo 23.º da LGT. 7. Para além de ser inequívoca no que diz respeito ao reconhecimento ao ora recorrido da qualidade de responsável subsidiário, a decisão recorrida é igualmente clara quanto aos pressupostos em que se baseou a resposta encontrada pelo juiz a quo para a questão de saber se as dívidas tributárias que aquele foi chamado a satisfazer, referentes ao IVA relativo aos anos de 2004 a 2007, se encontrariam prescritas em face do regime legal aplicável.

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