TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

870 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assumindo que o prazo de prescrição, sendo de 8 anos, se conta a partir do início do ano civil àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (artigo 48.º da LGT) – isto é, no caso dos autos, em 1 de janeiro de 2005 relativamente à dívida mais antiga, e, quanto à dívida mais recente, em 1 de janeiro de 2008 –, o Tribunal recorrido concluiu que, em face do artigo 49.º da LGT, quer na redação anterior àquela que lhe veio a ser conferida pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quer naquela que veio a resultar de tais alterações, conjugada com a norma revogatória e disposições transitórias constantes, respetivamente, dos 90.º e 91.º da referida Lei, as dívidas tributárias se encontravam prescritas. De acordo com o Tribunal recorrido, uma vez que, com a declaração em falhas do processo de execução fiscal, proferida pelo órgão de execução fiscal em 16 de janeiro de 2010, se reiniciara a contagem do prazo prescricional de oito anos (artigos 48.º, n.º 1, da LGT, e 327.º, n.º 1, do Código Civil), este completar-se-ia, relativamente a todas as dívidas tributárias, em 16 de janeiro de 2018, a menos que tivesse entretanto sobre- vindo alguma causa de suspensão do prazo de prescrição, designadamente aquela que resultaria da suspensão do processo de execução fiscal, entre 13 de janeiro de 2012 e 17 de abril de 2018, por força da pendência do processo de insolvência do então reclamante, ora recorrido, nos termos previstos nos termos do artigo 100.º do CIRE. Confrontado, assim, com o problema de saber se a suspensão do processo de execução fiscal determi- nada pela declaração de insolvência do responsável subsidiário visado pela reversão (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE) constituiria ou não causa de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias exequendas, nos termos previstos no artigo 100.º do referido Código, o tribunal a quo considerou que a resposta a tal questão seria dada pelo julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 557/18, que declarou «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre- sas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa». Secundando a orientação sufragada no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0694/17.8BEALM 0789/18 (disponível em www.dgsi.pt ), o tribunal recorrido con- siderou que os fundamentos em que se baseou o juízo de inconstitucionalidade orgânica formulado no alu- dido aresto seriam integralmente transponíveis para a hipótese sub judicio – que é o mesmo que dizer que tais fundamentos se aplicariam, por identidade de razão, à suspensão do prazo de prescrição da dívida tributária em caso de execução revertida contra o responsável subsidiário insolvente. Veja-se que a própria razão de ser do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, ainda que por remissão para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima mencionado, assenta no facto de se ter considerado, num primeiro momento, que as causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar, inde- pendentemente da qualidade do devedor – responsável originário ou subsidiário, solvente ou insolvente –, e, em segundo lugar, que a autorização concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, não habilitou o Governo, designadamente na alínea a) do n.º 3 do seu artigo 1.º, a legislar sobre matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. 8. Independentemente, por ora, da questão de saber se o juízo positivo de inconstitucionalidade que recaiu sobre o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretado no sentido de que «a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário», é idóneo a suportar a conclusão de que viola o artigo 165.º, n.º 1, alí- nea i) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma que, com base naquele mesmo preceito legal, torna oponível ao responsável insolvente – principal ou subsidiário –, a causa de suspensão do prazo

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