TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

871 acórdão n.º 709/19 prescional da dívida tributária originada pela declaração da sua própria insolvência, há dois aspetos, relativos à delimitação do objeto do recurso, que se tornam neste momento claros. O primeiro prende-se com a referência à qualidade de devedor originário, constante da formulação adotada pelo tribunal a quo na sentença recorrida. Apesar de integrar formalmente a dimensão normativa identificada na respetiva fórmula decisória, tal qualificativa constitui, na verdade, um elemento sem qual- quer correspondência nos pressupostos, tanto de facto como de direito, que o mesmo Tribunal previamente estabeleceu. Tratando-se de responsabilidade tributária subsidiária, esta efetiva-se, conforme no presente caso suce- deu, por reversão do processo de execução fiscal instaurado inicialmente contra o sujeito passivo originário (artigo 23.º, n.º 1, da LGT), ficando o responsável revertido – sujeito passivo não originário – pessoalmente responsabilizado pelo pagamento da dívida tributária e, nessa condição, passando a responder em nome próprio por uma dívida alheia (isto é, por uma dívida decorrente de um facto tributário relativo a terceiro), sem que isso lhe retire a posição passiva na relação jurídico-tributária. O segundo aspeto diz respeito à irrelevância desse elemento – isto é, a condição de responsável principal ou subsidiário – para a definição dos verdadeiros termos da questão de constitucionalidade efetivamente decidida pelo tribunal a quo. Deste ponto de vista, o que verdadeiramente releva é que o Juiz recorrido considerou que os fundamen- tos subjacentes ao juízo formulado no Acórdão n.º 557/18 – que, conforme ali se enfatizou, se circunscreveu à oponibilidade da suspensão prescricional ao responsável subsidiário do devedor principal insolvente – seriam integralmente transponíveis para a hipótese sub judicio , respeitante, como o próprio Tribunal come- çou por esclarecer, às dívidas exigidas ao próprio devedor insolvente. Da fundamentação, quer de facto, quer de direito, seguida pelo tribunal a quo resulta, em suma, que a interpretação, extraída do artigo 100.º do CIRE, em cuja desaplicação reside a verdadeira ratio decidendi do pronunciamento recorrido é mais específica do que aquela para a qual remete a enunciação constante da respetiva fórmula decisória. Tal interpretação coincide, na realidade, com a norma segundo a qual a declara- ção de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente. É, pois, essa a norma que cumpre seguidamente confrontar com a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. B. Do mérito 9. Para concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma cuja aplicação foi efetivamente recusada no caso dos autos – de acordo com a qual, repete-se, a declaração de insolvência suspende o prazo prescricio- nal das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente –, o tribunal recorrido, vimo-lo já, socorreu-se do julgamento realizado através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/18 que declarou a incons- titucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação do artigo 100.º do CIRE, «interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário», por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. Apesar de se inscrever no mesmo âmbito problemático, a dimensão interpretativa declarada inconstitu- cional pelo Acórdão n.º 557/18 não coincide, porém, nem no plano formal, nem no plano substantivo, com aquela que está em causa no âmbito do presente recurso. O Acórdão n.º 557/18, citado e acompanhado pelo Tribunal recorrido, incidiu sobre a possibilidade, «fun- dada numa interpretação normativa do citado artigo 100.º do CIRE, de, no âmbito do processo tributário, opor ao responsável subsidiário uma causa de suspensão da prescrição – a declaração de insolvência do devedor principal – adicional relativamente às previstas na LGT» (itálico aditado). Conforme ali se esclareceu, «é somente com este sentido interpretativo – o da aplicação da regra de suspensão prescricional a dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário – que se coloca o problema da eventual invasão

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