TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

877 acórdão n.º 711/19 SUMÁRIO: I - A alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto na norma do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, veio contrariar a orientação jurisprudencial que considerava, nos casos em que os factos novos constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação, dever ser determi- nada a extinção da instância; a lei passou a proibir essa solução, de modo que o tribunal fica vinculado a apreciar o mérito − obviamente sem consideração, ressalvados os casos de acordo, dos factos novos. II - A extinção da instância no processo em curso sem pronúncia de mérito sobre os factos pelos quais o arguido vinha acusado e extração de certidão para que o Ministério Público possa proceder pela tota- lidade dos factos, foi acolhida pela decisão recorrida, na sequência da recusa de aplicação da solução introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; tal interpretação da lei antiga foi objeto de um juízo negativo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 237/07, tendo-se entendido que a mesma não implicava «violação do princípio do acusatório nem desrespeito do direito a um processo equitativo»; esta solução – precisamente aquela cuja aplicação foi recusada na decisão ora recorrida − também foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 226/08, que a julgou não incons- titucional. III - Como se afirma no Acórdão n.º 226/08, a questão nele apreciada é de «sentido inverso» à apreciada no Acórdão n.º 237/07: aqui esteve em causa a solução, decorrente de uma certa interpretação da lei anti- ga, que determinava a extinção da instância nos casos de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia; ali esteve em causa a solução, imposta pela lei nova, de proibir a extinção da instância nesses casos, ficando o tribunal vinculado a decidir quanto ao mérito, sem consideração dos Não julga inconstitucional o artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. Processo: n.º 430/19. Recorrentes: Ministério Público e Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 711/19 De 4 de dezembro de 2019

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