TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

879 acórdão n.º 711/19 VII - A imputação de crime diverso não implica que se trate de um bem jurídico diverso, tendo em conta a possibilidade de se salvaguardar o mesmo bem jurídico através de diferentes tipos incriminadores, em função, quer das diversas formas de tutela penal de um certo bem jurídico, quer das diversas declina- ções da ilicitude criminal; os factos a considerar no julgamento do arguido podem bem integrar um tipo incriminador que tem subjacente o mesmo bem jurídico que subjaz ao tipo de crime a que res- peitam os factos novos; nessas situações – decerto as mais comuns −, é impossível distinguir a priori o sacrifício da tutela penal que decorre da impossibilidade de proceder por factos novos que impliquem a imputação de crime diverso das situações de agravamento dos limites máximos da sanção aplicável. VIII - Embora noutras situações o regime estabelecido no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, possa implicar a omissão de tutela penal, esta possibilidade não é idónea a modificar o juízo de não inconstitucionalidade; do ponto de vista processual, sublinhe-se que o objeto do recurso de consti- tucionalidade é integrado pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em toda a sua extensão, e não a uma dimensão normativa calibrada em função da possibilidade de o poder público se demitir de efetivar a tutela penal de um determinado bem jurídico e, por via dessa omissão, não cumprir o dever constitucional de proteção; do ponto de vista substancial, note-se que a liberdade de conformação do legislador em matéria de deveres de pro- teção é mais ampla do que aquela de que goza no domínio dos deveres de abstenção. IX - A solução alternativa preconizada na decisão recorrida – em linha com uma das interpretações da lei na redação antiga –, para além de prejudicar claramente a celeridade na definição da responsabilida- de penal do arguido, não assegura que este será efetivamente julgado pelo crime diverso, dado que a absolvição da instância, seguida de devolução dos autos ao Ministério Público para realização de novo inquérito, não vincula o titular da ação penal a deduzir nova acusação, não sendo líquido que, em todas as situações, ao regime anterior correspondesse um nível substancialmente mais elevado de proteção dos bens jurídicos tutelados pela incriminação correspondente aos factos novos. X - Embora a norma sindicada, ao impedir a punição pelos factos novos nas circunstâncias que integram a sua previsão, dispense tratamento penal diferente aos arguidos que se veem confrontados com uma alteração substancial dos factos não autonomizáveis relativamente aos demais arguidos, quer aqueles que se não veem confrontados com uma alteração dos factos, quer aqueles que se veem confrontados com uma alteração não substancial dos factos ou com uma alteração substancial de factos autonomizá- veis, é ostensivo que a diferença de tratamento nem é discriminatória – baseando-se em circunstâncias objetivas que não têm relação alguma com as classificações suspeitas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º −, nem é arbitrária – visto que a sua razão de ser prende-se com a ponderação específica reclamada pelas situações em que surgem factos novos que implicam uma alteração substancial e que não podem ser autonomizados do objeto do processo, não ofendendo o princípio da igualdade. XI - Não tem ressonância constitucional o argumento segundo o qual a norma em apreciação atribui a uma decisão não judicial – a acusação ou equivalente – a definitividade que o próprio regime proces- sual penal nega às decisões judiciais; em todo o caso, o argumento não colhe pelas seguintes razões: os casos em que lei admite a revisão de sentença que têm alguma espécie de afinidade com a problemá- tica da alteração substancial dos factos são de revisão exclusivamente pro reo ; o efeito estabilizador do objeto do processo operado pelas decisões acusatórias está longe de ser absoluto; e os efeitos jurídicos da acusação e da sentença são radicalmente diversos.

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