TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

883 acórdão n.º 711/19 Prescrevem a este propósito os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa: “Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liber- dades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia econó- mica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Artigo 3.º (Soberania e legalidade) (...) 3. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder tocai e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito petos princípios do Estado de direito demo- crático; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; Artigo 18.º (Força jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Consti- tuição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitu- cionalmente protegidos. Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legal- mente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (...) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judi- ciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 202.º (Função jurisdicional) 1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

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