TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

898 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao paga- mento de custas, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LTC. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir deci- são de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 4 de dezembro de 2019. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os  237/07, 226/08, 173/18 e 430/19 estão publicados em Acórdãos, 68.º, 71.º, 101.º e 105.º Vols., respetiva- mente.

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