TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

899 acórdão n.º 736/19 SUMÁRIO: I - Quanto ao pressuposto do recurso relativo à legitimidade do recorrente, é de entender que foi cum- prido pelo recorrente o ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade; a falta de coincidência literal, decorrente do aditamento, no requerimento de interposição de recurso, da expressão “(e não constantes do)”, não afasta a identidade substancial entre a questão suscitada peran- te o tribunal a quo e aquela que o recorrente indicou como objeto do presente recurso. II - A expressão que veio a ser acrescentada ao enunciado da questão de constitucionalidade apenas clari- fica o sentido da dimensão normativa sindicada – já claramente extraível da argumentação expendida pelo recorrente e do enunciado por este formulado aquando da suscitação da questão de constitucio- nalidade; tal expressão visa apenas tonar inequívoco que está em causa a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos, proferidos em momento anterior ao despacho instrutório, que decidem sobre questões prévias ante- riores a esse despacho (e que, como tal, não integram o despacho instrutório). III - O problema de constitucionalidade colocado ao tribunal a quo foi justamente esse: o de, na perspetiva do recorrente, ser inconstitucional a irrecorribilidade de despachos proferidos em momento anterior à decisão instrutória e que também apreciem questões prévias; não obstante a referida alteração literal, existe coincidência entre a questão suscitada perante o tribunal a quo e a questão enunciada como objeto do presente recurso, mostrando-se assim cumprido o ónus de suscitação da questão de consti- tucionalidade e assegurada a legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. IV - Quanto ao pressuposto necessário ao conhecimento do recurso, que se prende com a sua utilidade, questionando o recorrente a constitucionalidade da norma extraída do artigo 310.º, n.º 1, do Código Não toma conhecimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por inexistir coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida. Processo: n.º 48/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 736/19 De 5 de dezembro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=