TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

900 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de Processo Penal segundo a qual «não é admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório», estão em causa despachos proferidos pelo juiz de instrução criminal já depois de aberta a fase de instrução, mas em momento anterior à decisão instrutória, que versam sobre questões prévias suscitadas nessa mesma fase processual, sendo que o problema subjacente à questão de constitucionalidade colocada se prende, fundamentalmente, com o caráter excecional daquela norma do artigo 310.º, n.º 1, face ao princípio geral da recorribili- dade das decisões judiciais em processo penal. V - O tribunal recorrido começa por salientar que a questão da separação de processos foi suscitada pelo arguido/recorrente já em sede de instrução, em momento anterior à realização do debate instrutório e, consequentemente, ao despacho de pronúncia, tendo sido de imediato decidida pelo juiz de instrução criminal – ao invés de ter sido por este relegada, enquanto questão prévia, para o momento da decisão instrutória, por ser esse o momento em que, segundo o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução; nessa medida, salienta o mesmo tribunal, que, não obstante a decisão sobre a requerida separação de processos ter sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, devendo estar sujeita ao regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia, articulando o previsto no artigo 310.º, n.º 1, com o disposto no artigo 308.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. VI - O tribunal a quo na sua decisão interpretou aquele preceito de acordo com as seguintes premissas: i) todas as questões suscitadas em sede de instrução só podem ser decididas no momento da prolação da decisão instrutória, e não antes; ii) as decisões de tais questões, caso não integrem a decisão instrutória, são recorríveis somente no momento e nas condições em que esta última é recorrível; é a dimensão do tempo devido quanto à decisão das questões prévias suscitadas depois da abertura da instrução e quanto à recorribilidade das mesmas – a respetiva oportunidade processual – que, tendo sido essen- cial para justificar a decisão recorrida, não se encontra presente no critério normativo sindicado pelo recorrente; a perspetiva temporal em causa está conexionada com um certo entendimento do que deve ser a disciplina processual da fase de instrução criminal, condicionando decisivamente a interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal feita pelo tribunal a quo. VII - O tribunal recorrido, com base na mencionada leitura dos artigos 308.º, n.º 3, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, afirmou, relativamente aos despachos que na pendência da instrução e antes da decisão instrutória decidem questões prévias e outros incidentes, não uma pura e simples irrecorribilidade – como resulta da interpretação normativa questionada pelo recorrente – mas uma recorribilidade ou sindicabilidade diferida (para o momento da prolação da decisão instrutória) e eventual (somente recorrível, nos termos em que a própria decisão instrutória é recorrível); o diferi- mento da apreciação da recorribilidade dos despachos que, ilegitimamente, porque temporalmente inoportunos, apreciam nulidades e outras questões prévias ou incidentais suscitadas em sede de ins- trução, para o momento do encerramento desta fase processual – a que subjaz a ideia nuclear de que se deve concentrar nesse momento tudo o que há para decidir na fase de instrução – é uma dimensão decisiva do critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e que, de todo em todo, não é contempla- da na interpretação normativa questionada pelo recorrente, pelo que inexistindo coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida, o presente recurso é inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.

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