TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

901 acórdão n.º 736/19 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformado com o despacho proferido pelo juiz de instrução criminal que indeferiu a separação de processos por si requerida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária do relator, foi rejeitado. Inconformado, o arguido reclamou para a conferência. Por acórdão de 5 de junho de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada. O ora recorrente arguiu então a nulidade deste acórdão, pedido esse que foi indeferido por acórdão de 4 de dezembro de 2018. 2. É do referido acórdão de 5 de junho de 2018 que vem interposto o presente recurso de constituciona- lidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos, no que ora releva (cf. fls. 225/verso-227/verso): «I. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e sua projeção no Acórdão recorrido 3. A norma resultante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório. […] A norma [– aqui o preceito objeto da interpretação normativa sindicada –] em causa dispõe: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apre- ciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” A norma em causa, portanto, excecionando o princípio geral afirmado no artigo 399.º do CPP, fixa, apenas para certas decisões de pronúncia, um regime de irrecorribilidade – que foi exatamente o regime que o Acórdão recorrido considerou aplicável (e concretamente aplicou) a decisões prévias à decisão instrutória, quando não há (e pode nunca haver) despacho final de pronúncia. Como se lê no Acórdão recorrido, tendo a decisão em causa (visada por recurso interposto pelo Arguido ora Recorrente) sido “sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, não podendo, por essa razão, deixar de seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.º 310.º, n.º 1, do C.P.Penal” (cf. p. 5). Foi, pois, com base na norma constante do citado artigo 310.º, n.º 1, do CPP, e no assinalado pressuposto normativo dele extraído, que o Acórdão ora recorrido rejeitou o recurso interposto pelo Arguido aqui Recorrente. II. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 3.2. A dimensão normativa do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido, viola, entre o mais, os direitos de defesa e de recurso do arguido e, bem assim, o princípio da presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição). […] 3.3. Além disso, a solução normativa adaptada no Acórdão recorrido viola igualmente o princípio da legalidade em matéria penal (artigos 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição), também com incidência processual, e o princípio da

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