TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

902 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, na dimensão de reserva de lei [artigos 18.º, n. os 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e e) , da Constituição], consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição. […] III. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 3.4. A questão de (in)constitucionalidade normativa sindicada no presente recurso foi suscitada nas pp. 6-8 (pontos 33-42) da reclamação para a conferência apresentada pelo Arguido aqui Recorrente a fls. 167-177, sendo reiterada nas pp. 6-10 (pontos 29-41) do requerimento posterior apresentado pelo Arguido ora Recorrente a fls...., em que foi arguida a invalidade do Acórdão recorrido (a qual foi desatendida in totum por via do Acórdão do Tri- bunal da Relação de Lisboa de 04.12.2018). […]» 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinado o prossegui- mento do processo, tendo o recorrente apresentado alegações, que concluiu da seguinte forma: «I. Enquadramento A. No presente Recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, está em causa a (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada – como foi no acórdão recorrido – no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores (e não constantes do) despacho instrutório. II. O princípio da legalidade em matéria penal, com direta incidência processual […] D.  Quando a dimensão normativa extraída de um determinado preceito processual atributivo de direitos é restringida e fica aquém do que resulta da própria letra da lei (e dos direitos ou garantias do arguido por essa via reconhecidos) ou quando, na hipótese simetricamente inversa, uma norma excecional e/ ou restritiva de direitos processuais é interpretada analogicamente, são verdadeiramente as garantias do arguido que saem diminuídas. E.  O artigo 310.º, n.º 1, do CPP consagra uma exceção pontual à regra da recorribilidade das decisões judiciais em processo penal (prevista no artigo 399.º do CPP), tornando inadmissível o recurso da deci- são instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação deduzida pelo MP, incluindo na parte em que nessa decisão são apreciadas nulidades e outras questões prévias. F. Se, no momento em que é apreciada nulidade ou questão prévia, ainda não tiver sido proferida decisão instrutória, não é possível nem legítimo antecipar se a mesma será de pronúncia ou de não pronúncia, ou se se verificará uma concordância entre juízos valorativos emitidos por duas magistraturas distintas (o MP e o juiz de instrução criminal), quanto à qualificação como suficientes dos indícios recolhidos na fase de inquérito. G.  Como tal, a dimensão normativa interpretada e aplicada no acórdão recorrido comporta, em face do texto do artigo 310.º, n.º 1, do CPP – em que supostamente se baseia –, uma manifesta violação do princípio da legalidade em matéria penal, na sua dimensão com incidência processual, pois amplia contra reum (e sem respaldo na letra ou no espírito da norma em causa) o âmbito de aplicação de uma norma excecional e desfavorável ao (porque restritiva de direitos do) arguido. H.  A norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido da irrecorribilidade de um despacho que aprecie questão prévia suscitada perante o tribunal, em momento anterior ao (e não cons- tante do) despacho instrutório, viola ainda o princípio da legalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, na sua específica dimensão de reserva de lei, consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n. os 1 e 2, e 165.º, n.º l, alíneas b) e c) , da Constituição, na medida em que restringe direitos

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