TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

904 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […] 15.º Ora, sublinha-se desde já, a questão de constitucionalidade que é objeto do presente recurso de constituciona- lidade não é idêntica, na sua dimensão normativa, à constante do requerimento de reclamação para a conferência apresentado, pelo arguido, junto do Tribunal da Relação de Lisboa. E uma tal falta de coincidência não é inocente! Com efeito, na sua última formulação, o arguido indica, como questão de constitucionalidade: “A norma resultante do artigo 310.º, n.º l, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório”, sendo que a expressão “(e não constantes do)” é agora acrescentada. Nessa medida, poder-se-á dizer que, quanto a esta última dimensão normativa, o Tribunal da Relação de Lisboa não pôde, sobre ela, pronunciar-se, pelo que o recurso agora interposto, em bom rigor, não deveria ser apreciado por este Tribunal Constitucional [cfr. artigos 70º, nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, da LTC]. IV. Apreciação do thema decidendum e conclusões 16.° Mesmo que assim se não entenda, não cremos, todavia, que assista razão ao ora recorrente na sua argumenta- ção. […] 26.º […]  O requerimento de separação processual foi apresentado pelo arguido já depois de por ele requerida a abertura da fase de instrução, embora em momento anterior à realização do debate instrutório e, nessa medida, antes de ser proferido despacho de pronúncia ou não pronúncia. Ora, como decorre do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: “1 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” Assim, a finalidade do debate instrutório, naturalmente também no caso dos presentes autos, é a de permitir comprovar, ou não, a decisão de deduzir acusação, podendo haver lugar ou ao arquivamento do inquérito ou a decisão de submeter a causa a julgamento. 27.º Ao não autorizar a separação de processos, relativamente ao arguido ora recorrente, o juiz de instrução não proferiu, assim, despacho de pronúncia ou não pronúncia, que será proferido ulteriormente. Nessa medida, não se pronunciou – pelo menos, ainda – sobre a inocência ou culpabilidade do arguido. Limitou-se a tomar posição sobre a questão prévia que lhe foi submetida pelo arguido e a dizer que a ave- riguação da sua culpa ou inocência teria de ser encontrada no processo – o mesmo relativo a todos os arguidos investigados nos autos. […] 30.º […O] Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o despacho recorrido do juiz Tribunal Central de Instru- ção Criminal foi intempestivamente proferido, devendo ter-se aguardado pelo encerramento da instrução, isto é,

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