TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

905 acórdão n.º 736/19 para o momento da decisão instrutória – “por ser o momento posterior à produção da prova e o momento em que deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução” –, para o proferir. Esse facto não invalida, porém, que seja uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução e, nessa medida, deverá seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art. 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que naturalmente deverá ser proferida em momento ulterior. Ao contrário, porém, do invocado pelo arguido, não há aqui nenhuma violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a decisão instrutória, ainda a proferir, continua a poder vir a ser de pronúncia ou não pronúncia (cfr. artigos 307.° e 308.º do Código de Processo Penal). Não há, também, lugar a nenhuma violação dos direitos de defesa do arguido, que terá, sempre, ampla opor- tunidade de apresentar os seus argumentos, no âmbito do debate instrutório que se vai seguir (cfr. artigos 298°, 301.º, 302.° do Código de Processo Penal). Quanto à eventual limitação do direito ao recurso, essa limitação é exatamente a mesma que a relativa à decisão instrutória, não havendo, pois, nenhum agravamento da situação do arguido. 31.º Conclui-se, pois, que o arguido discorda do sentido das diversas decisões proferidas nos autos quanto à separa- ção de processos, quer inicialmente do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, quer das sucessivas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, muito embora pareça que não tenha compreendido inteiramente a respetiva fundamentação. Está, naturalmente, no seu direito! […] Ora, as sucessivas intervenções processuais do arguido, longe de permitirem acelerar a conclusão do processo e a definição da sua situação processual, têm apenas concorrido para estender a duração dos autos, revelando-se, à luz dos próprios argumentos do interessado, como contraditórias com o seu escopo processual. Seja como for, nenhuma das decisões proferidas nos autos, quanto à separação dos processos, envolveu qual- quer violação dos direitos de defesa do arguido ou do princípio da presunção da sua inocência, ou qualquer outra norma ou princípio constitucional. […]». 4. Conclusos os autos, o relator proferiu despacho a determinar a notificação do recorrente para, que- rendo, se pronunciar sobre a matéria dos pontos 13.º e 15.º das contra-alegações apresentadas pelo Minis- tério Público (eventual ilegitimidade do recorrente), bem como sobre a eventualidade de o recurso vir a ser considerado inútil, devido à falta de coincidência do critério normativo sindicado com aquele foi aplicado pelo tribunal a quo (cf. fls. 300-303). O recorrente respondeu, pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso com base na não proce- dência dos fundamentos de não conhecimento invocados no referido despacho, com os seguintes argumen- tos (cf. fls. 308-331): «II. Da posição defendida pelo Ministério Público, nos pontos 13.º e 15.º, com referência à transcrição dos números 40, 41 e 42, constante do ponto 9.º das suas Contra-alegações […] 5. Em primeiro lugar, cumpre frisar que o Recorrente, no seu Requerimento de Interposição de Recurso para o TC, identificou, com rigor e precisão, (i) a norma cuja (in)constitucionalidade pretendia que o Tribunal apre- ciasse e a sua projeção no Acórdão recorrido; (ii) as normas e princípios constitucionais que considerava terem sido violados; e (iii) as concretas peças processuais em que a questão de (in)constitucionalidade havia sido suscitada. Ao fazê-lo, o Recorrente identificou e delimitou o âmbito do recurso, nos termos do artigo 71.º da L TC, cumprindo ainda os requisitos cumulativos de interposição do Recurso elencados no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal.

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