TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

906 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Recuperando o Requerimento de Interposição do Recurso, resulta claro que o Recorrente pretendia – e pre- tende – a apreciação, por parte do TC, da norma resultante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório. [...] Foi precisamente essa questão de (in)constitucionalidade supra enunciada que o Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo e sobre a qual se debruçou o Acórdão recorrido, acolhendo e aplicando a dimensão normativa que o Recorrente pretende que seja sindicada pelo TC. [...] 7. Além de o Recorrente não poder concordar – como seria antecipável – com o entendimento oferecido pelo MP, surpreende a posição assim esboçada, a qual apenas revela, salvo o devido respeito, uma certa incompreensão da questão de (in)constitucionalidade identificada e suscitada pelo Recorrente. Como resulta do Requerimento de Interposição de Recurso, a questão de (in)constitucionalidade em apreço foi inicialmente suscitada nas pp. 6 a 8 (pontos 33 a 42) da reclamação para a conferência apresentada pelo aqui Recorrente a fls. 167-177. [...] 9. Tanto quanto é possível ao Recorrente depreender, o MP, nas suas Contra-alegações, entende que a ausência de identidade da questão de (in)constitucionalidade assenta no excerto linguístico colocado entre parêntesis: “(e não constantes do)”. Salvo o devido respeito, que é muito, a alegação em causa encerra um formalismo exacerbado que pretende fazer prevalecer a forma sobre a substância – o que não é seguramente o suposto quando nos situamos no plano jurídico-constitucional e da (des)conformidade e (des)adequação dos preceitos legislativos ordinários com a cons- telação de princípios e normas de direito constitucional. [...] 10. [...] Com efeito, e como é bom de ver, a expressão colocada entre parêntesis traduz mera especificação ou concretização que, naturalmente, e pela própria natureza das coisas, já se encontrava implícita e subjacente à questão de (in)constitucionalidade inicialmente suscitada perante o Tribunal a quo e sobre a qual o mesmo se pronunciou. Tanto assim é que a questão de (in)constitucionalidade, pese embora o seu imanente carácter geral e abstrato, não pode ser simplesmente desligada do contexto processual no qual a mesma emerge, de forma a se apreender o critério decisório que foi efetivamente aplicado pelo tribunal do qual se recorre. [...] Concretamente, a questão de (in)constitucionalidade em causa traduz-se no seguinte (como se tem vindo a reforçar ao longo da presente exposição): a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada e aplicada no sentido da irrecorribilidade de decisões que decidam sobre questão prévias suscitadas em fase de instrução em momento anterior ao despacho instrutório. Decisões e questões essas que, por óbvia (!) decorrência lógica, não constam do despacho instrutório. Aquilo que o Recorrente introduziu entre parêntesis – especificando que tais questões prévias, anteriores ao despacho instrutório e já decididas, (obviamente!) não constam do despacho instrutório – já resultava e estava abrangido na formulação anteriormente utilizada. Esta conclusão – quase um truísmo – emerge da lógica intrínseca ao problema em apreço e da própria coerência semântica e linguística das palavras: se a questão foi suscitada no decurso da fase de instrução e foi decidida em momento anterior ao despacho instrutório, lógica e racionalmente a questão e a decisão sobre ela não constarão do despacho instrutório (que ainda nem sequer foi proferido naquele momento da tramitação processual). [...] 11. Aliás, a apontada concretização linguística em causa é precisamente isso: mera concretização ou densifica- ção da questão de (in)constitucionalidade tempestivamente suscitada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo e por este apreciada.

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