TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

907 acórdão n.º 736/19 Logo, e além desse sentido meramente enunciativo e especificador – como é de resto próprio do uso do sinal de parêntesis, sem o qual a estrutura sintática do período em que o mesmo é inserido não perde significado nem é afetada –, certo é que o acrescento da referida expressão entre parêntesis nenhuma alteração material produziu ou seria sequer apta a produzir quanto à fixação e delimitação do objeto do presente Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim, não assiste qualquer razão ao MP quando alega que “o recurso agora interposto, em bom rigor, não deveria ser apreciado por este Tribunal Constitucional”. Posto isto: III. Da possível inadmissibilidade do Recurso, por alegada falta de coincidência entre a questão de (in)consti- tucionalidade suscitada pelo Recorrente e a ratio decidendi do Acórdão recorrido 12. [... O despacho do relator] considera que o Acórdão não terá afirmado a irrecorribilidade definitiva ou tout court dos despachos anteriores à decisão instrutória que decidam questões prévias ou incidentais relativamente à decisão instrutória. Pelo contrário, e segundo a leitura adotada no mencionado Despacho, o Acórdão recorrido teria apenas rejei- tado o recurso interposto pelo aqui Recorrente com fundamento na alegada inoportunidade temporal da prolação do despacho que indefere a separação de processos, com fundamento na concentração do momento de apreciação de todas as questões suscitadas no decurso da fase de instrução apenas no momento da prolação da decisão instru- tória. […] Em suma, estaria em causa uma putativa “recorribilidade d[i]ferida (para o momento da prolação da decisão instrutória) e eventual (somente recorrível, nos termos em que a própria decisão instrutória é recorrível)” – citando, novamente o Despacho aqui em apreço.    13. [...] Contrariamente ao entendimento apresentado no Despacho em apreço, a dimensão normativa identificada e especificada pelo Recorrente no seu Requerimento para Interposição de Recurso e, subsequentemente, desenvol- vida e fundamentada nas respetivas Alegações de Recurso, coincide em absoluto com o critério normativo que foi acolhido e aplicado pelo Acórdão recorrido. O Acórdão recorrido é claro quando afirma que, tendo a decisão proferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Crimi- nal “sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, não podendo, por essa razão, deixar de seguir o mesmo regime de sindicabi- lidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.º 310.º, n.º 1, do C.P.Penal (realce e sublinhado nossos) (cf. p. 5 do Acórdão recorrido). O Acórdão recorrido prosseguiu um iter metodológico facilmente percetível e que decorre do próprio teor e conteúdo da decisão: (i) quaisquer questões prévias ou incidentais suscitadas na instrução só podem/devem ser conhecidas na decisão instrutória; (ii) a questão da separação de processos suscitada pelo Recorrente em fase de instrução não podia/devia ter sido conhecida pelo Mm.º JIC imediatamente, devendo a respetiva apreciação ser relegada para a decisão instrutória; (iii) embora tal decisão do Mm.º JIC tenha sido proferida em momento anterior à decisão instrutória, não pode a mesma deixar de seguir o regime de irrecorribilidade previsto do artigo 310.º, n.º 1, do CPP; (iv) por conseguinte, a decisão em causa é irrecorrível e, por essa razão, é inadmissível o recurso dela inter- posto pelo aqui Recorrente. Foi este, em suma, o silogismo prosseguido e adotado pelo Acórdão recorrido, que se ancorou no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, e na específica dimensão normativa extraída do preceito legal em causa e supra enunciada, para

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